Acórdão Nº 0300143-02.2018.8.24.0143 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0300143-02.2018.8.24.0143
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300143-02.2018.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: NILSON TOMACHEVSKI (AUTOR) APELADO: HILARIO KOBREN (RÉU)

RELATÓRIO

Nilson Tomachevski ajuizou "ação declaratória de nulidade de ato jurídico por vício de consentimento - notas promissórias - c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" contra Hilario Kobren sob o fundamento de que: a) trabalha na agricultura e, algumas vezes, buscou empréstimo com o requerido, que é "conhecido na localidade como agiota e comprador de fumo dos agricultores"; b) obteve o empréstimo do valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) em cheques, para pagamento com a safra de fumo 2016/2017 (20.000 kg de fumo, no valor de R$10,00 o quilo), conforme acordo verbal; c) pagou o valor de R$215.902,38 (duzentos e quinze mil novecentos e dois reais e trinta e oito centavos), decorrente da produção de fumo vendida em nome dos seus filhos, Nilton Robson Tomachevski e Nataniel Junior Tomachevski (24.842,10 kg); d) não foi disponibilizado o valor total do empréstimo (R$110.000,00), pois houve a devolução de alguns cheques por contraordem (loja de materiais de construção Junckes no valor de R$11.000,00, Jucimar Techomey no valor de R$39.700,00 e Antônio Thorney no valor de R$4.000,00); e) foi obrigado, por meio de coação, a assinar notas promissórias com valores absurdos e indevidos (5 títulos no valor de R$45.000,00 e 2 títulos no valor de R$21.000,00, totalizando R$267.000,00), pois a sua vida e de sua família estavam em risco, o que gera dano moral passível de indenização.

A digna magistrada indeferiu a tutela de urgência e determinou a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 3). Após a manifestação do autor (evento 8), concedeu o benefício da justiça gratuita e designou audiência de conciliação (evento 11), que ficou inviabilizada pela ausência do autor (evento 18).

O requerido ofereceu contestação (evento 19), sobrevindo a impugnação (evento 23).

Em especificação de prova (evento 25), as partes pleitearam a oitiva de testemunhas (eventos 28 e 29), o que foi deferido (evento 33). Na data aprazada, a proposta de conciliação foi rejeitada, colhendo-se o depoimento de 2 (duas) testemunhas e do requerido (evento 43).

Com as alegações finais das partes (eventos 57 e 58), a ilustre magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro proferiu sentença (evento 60), o que fez nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nilson Tomachevski contra Hilario Kobren.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, vez que beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 83, item I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).

Após as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.

Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa." (grifo no original).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 66) com reiteração dos argumentos postos na inicial, tendo insistido que: a) "o fato de as notas terem sido assinadas em cartório não afasta por si só o vício de consentimento, eis que em cartório é apenas reconhecido a sua assinatura e não adentrando no mérito de ser real ou não a dívida"; b) as assinaturas das notas promissórias ocorreram em 28.2.2018 e a crise de depressão, com tentativa de suicídio e hospitalização, foi em 3.3.2018, o que demonstra o vício de consentimento; c) a assinatura de notas promissórias sob ameaça e coação, por dívida inexistente, causa dano moral passível de indenização.

O apelado não ofereceu resposta (evento 70) e os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que o desembargador Osmar Nunes Junior determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6 do eproc2g). Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de notas promissórias, que teriam sido assinadas sob o vício de consentimento da coação.

O exame atento dos autos revela que o apelante, na data de 28.2.2018, emitiu 5 (cinco) notas promissórias no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento para o dia 30 de março dos anos de 2018 a 2022, bem ainda 2 (duas) notas promissórias no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), com vencimento para o dia 30 de março dos anos de 2018 e 2019, sendo a assinatura reconhecida em cartório (evento 19, informação 38 e 39).

Sabe-se que o vício de consentimento capaz de invalidar a obrigação suportada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade deve ficar suficientemente demonstrado, a tanto não equivalendo simples alegação.

No caso concreto, os argumentos vieram destituídos de credibilidade e de um mínimo de prova. Afinal, os documentos exibidos na petição inicial não comprovam a alegada coação irresistível, indicando apenas a existência de negócios entre as partes, com a obtenção de empréstimo por meio de cheques, a venda de tabaco e a transferência bancária de valores sem qualquer correlação com os títulos (evento 1). Ademais, as notas promissórias foram assinadas em cartório, com reconhecimento de firma autêntica, e a afirmação de que se trata de pessoa com baixa escolaridade e com problemas de saúde, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da coação. Registra-se que as testemunhas não presenciaram os fatos, pouco acrescentando ao deslinde do feito (evento 43). E, por consequência, não há dano moral a ser indenizado, até porque ausentes os requisitos especificados no artigo 186 do Código Civil de 2002.

Logo, prevalece a distribuição do ônus probatório ditado pela legislação processual civil: ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015).

O tema controvertido foi analisado com extrema suficiência pela ilustre magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, a razão de seus fundamentos passarem a integrar a presente decisão:

"Pretende o requerente Nilson...

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