Acórdão Nº 0300143-23.2015.8.24.0073 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021
Número do processo | 0300143-23.2015.8.24.0073 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300143-23.2015.8.24.0073/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ELTON GIOVANI GRETTER (AUTOR) RECORRIDO: REIMAR RADDATZ (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à cobrança de nota promissória emitida e não paga.
Pois bem! A nota promissória é um título que documenta a existência de um crédito líquido e certo, a qual se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, gerado pelo devedor que promete o pagamento da quantia nela especificada.
Os requisitos da nota promissória estão estampados no art. 54 do Decreto 2.044/1908. No caso dos autos, ainda que desprovida de força executiva (prescrição), tem-se que a nota promissória apresentada pelo autor preenche os requisitos legais do título, cabendo ao emitente, por sua vez, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do credor em receber o crédito materializado no título.
Em sede de contestação, o requerido sustentou que a nota promissória, na verdade, foi emitida em favor de terceira pessoa (Sr. Celio Gretter), cuja dívida já estaria quitada. Para fins de comprovação, trrouxe aos autos gravação de conversa estabelecida entre sua espeosa e o suposto credor, em que este, teoricamente, assumiria ter recebido seu crédito e mesmo assim, repassado o título para seu sobrinho Elton efetuar a cobrança.
Celio, ouvido em audiência na condição de informante, arrolado, registre-se, pelo próprio requerido, afirmou que a nota promissória que lhe era devida, no importe de R$3.000,00 e emitida no ano de 2008, de fato, foi quitada pelo requerido, todavia, somente o valor original do débito, sem os juros prometidos por ele, à razão de 3% ao mês. Por isso, repassou tal título ao sobrinho Enton, para que cobrasse o saldo devedor. Asseverou, porém, que diante da decadência do título, emitido ainda no ano de 2008, referida cobrança dos juros não foi intentada, tendo ele rasgado a nota promissória. Assegurou que o título que lhe era devido estava totalmente preenchido e seu valor era de R$3.000,00, desconhecendo a nota promissória, valor, data ou origem daquela cobrada pelo autor na inicial.
Das provas juntadas aos autos, pois, tem-se que equivocada a interpretação...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ELTON GIOVANI GRETTER (AUTOR) RECORRIDO: REIMAR RADDATZ (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à cobrança de nota promissória emitida e não paga.
Pois bem! A nota promissória é um título que documenta a existência de um crédito líquido e certo, a qual se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, gerado pelo devedor que promete o pagamento da quantia nela especificada.
Os requisitos da nota promissória estão estampados no art. 54 do Decreto 2.044/1908. No caso dos autos, ainda que desprovida de força executiva (prescrição), tem-se que a nota promissória apresentada pelo autor preenche os requisitos legais do título, cabendo ao emitente, por sua vez, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do credor em receber o crédito materializado no título.
Em sede de contestação, o requerido sustentou que a nota promissória, na verdade, foi emitida em favor de terceira pessoa (Sr. Celio Gretter), cuja dívida já estaria quitada. Para fins de comprovação, trrouxe aos autos gravação de conversa estabelecida entre sua espeosa e o suposto credor, em que este, teoricamente, assumiria ter recebido seu crédito e mesmo assim, repassado o título para seu sobrinho Elton efetuar a cobrança.
Celio, ouvido em audiência na condição de informante, arrolado, registre-se, pelo próprio requerido, afirmou que a nota promissória que lhe era devida, no importe de R$3.000,00 e emitida no ano de 2008, de fato, foi quitada pelo requerido, todavia, somente o valor original do débito, sem os juros prometidos por ele, à razão de 3% ao mês. Por isso, repassou tal título ao sobrinho Enton, para que cobrasse o saldo devedor. Asseverou, porém, que diante da decadência do título, emitido ainda no ano de 2008, referida cobrança dos juros não foi intentada, tendo ele rasgado a nota promissória. Assegurou que o título que lhe era devido estava totalmente preenchido e seu valor era de R$3.000,00, desconhecendo a nota promissória, valor, data ou origem daquela cobrada pelo autor na inicial.
Das provas juntadas aos autos, pois, tem-se que equivocada a interpretação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO