Acórdão Nº 0300143-43.2016.8.24.0055 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0300143-43.2016.8.24.0055
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300143-43.2016.8.24.0055/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: BRAND INDUSTRIAL DE MADEIRAS EIRELI APELADO: CELIO EVARISTO BERTOCHI


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 45 dos autos de origem), in verbis:
Célio Evaristo Bertochi ajuizou a presente ação ordinária de rescisão de contrato c/c restituição de quantia paga em face de Brand Industrial de Madeiras Ltda. - ME, alegando como causa de pedir, em síntese, ter celebrado com a ré, em 19/10/2006, um contrato de compra e venda de um imóvel de 30.030,00m², pagando uma entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que, entretanto, foi impedido de tomar a posse do bem em razão da sua ocupação por outro proprietário. Acrescentou que tentou, sem êxito, ocupar o bem, obter outro imóvel em substituição ou reaver a quantia paga a título de entrada e que não obteve qualquer satisfação por parte da ré. Após sustentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requereu a procedência do pedido inicial, com a declaração de rescisão do contrato e a condenação da demandada à restituição do montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser devidamente atualizado. Anexou a documentação de fls. 07-23.
A parte ré foi devidamente citada (fl. 45).
Resultando inexitosa a tentativa conciliatória (fl. 52), a demandada apresentou contestação às fls. 54-59, acompanhada dos documentos de fls. 54-59. De início, arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, alegou que por força do contrato se ajustou a venda do imóvel pelo valor de R$ 921.101,37 (novecentos e vinte e um mil, cento e um reais e trinta e sete centavos), dos quais apenas foi paga uma entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deixando o autor de honrar o pagamento de 71 (setenta e uma) parcelas de financiamento existente junto à Agência Catarinense de Fomento S/A. Por conta disto, e com fundamento na terceira cláusula contratual, sustentou que a rescisão do contrato de operou de forma automática pelo inadimplemento em outubro/2007, razão pela qual vendeu metade do imóvel para Móveis Fleischmann Ltda. ME no ano de 2007, com alienação integral em 2010 para Meyer Móveis Eirelli-ME. Ao final, suscitou a litigância de má-fé da parte autora, requereu a imediata revogação de averbação premonitória e pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.
Às fls. 81-84 a ré reiterou o pedido de cancelamento das averbações incidentes sobre imóveis de sua propriedade.
Por força da decisão de fls. 88-90 foi determinada a baixa das averbações premonitórias lançadas sobre os imóveis de matrícula n. 14.848 e n. 14.847, bem como a intimação das partes para especificação de eventuais provas a produzir.
Réplica às fls. 97-104, oportunidade a parte autora requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para fins de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob o n. 14848 e n. 14847, sem formular qualquer pedido de produção de provas.
A parte ré, por seu turno, embora regularmente intimada (fl. 92), deixou de apresentar manifestação, não havendo notícias de pedido para especificação de provas.
O Juiz de Direito Rubens Ribeiro da Silva Neto acolheu os pedidos exordiais, constando do dispositivo do decisum:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Célio Evaristo Bertochi em face de Brand Industrial de Madeiras Ltda - ME e, em consequência:
III.I. DECLARO rescindido o contrato particular de compra e venda do bem imóvel de fls. 65-66 celebrado entre as partes.
III.II. CONDENO a pessoa jurídica demandada à restituição de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser acrescida da correção monetária, sob os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da data do respectivo desembolso (conforme recibo de fl. 10) e juros de mora, à taxa de 1% a.m., a contar da data de citação.
Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência cautelar requerida pela parte autora.
DEIXO DE CONDENAR as partes nas sanções relativas à litigância de má-fé.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos artigos 85, §2º do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o julgamento antecipado da lide. Além disso, elucido que, com fundamento nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a fixação de honorários no percentual fixado em lei em razão do elevado valor da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática quanto à viabilidade de redefinição dos honorários sucumbenciais quando elevado o valor da condenação:
"[...]3. Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência do STJ tem admitido a redefinição do quantum estabelecido, sem que isso implique reexame de matéria fática. 4. In casu, consoante se infere dos autos, deu-se à causa, à época da inicial na ação cautelar, o valor de R$ 1.272.171,97 (hum milhão, duzentos e setenta e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) (fl. 7) e o Tribunal de origem manteve a condenação em honorários no percentual de 10% fixados na instância originária que, a toda evidência, revela exorbitância passível de reparo. 5. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado, e não locupletamento ilícito. [...]" (STJ; AgRg no REsp 908710 MG 2006/0252310-7; rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2008).
P.R.I.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 51 dos autos de origem). Em síntese,...

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