Acórdão Nº 0300143-92.2014.8.24.0029 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0300143-92.2014.8.24.0029
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300143-92.2014.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC APELADO: PISCICULTURA PANAMA LTDA

RELATÓRIO

Piscicultura Panamá Ltda. propôs "ação de cobrança" em face do Município de Imaruí.

Alegou que: 1) celebrou operação de compra e venda mercantil de tilápia revertida com o réu; 2) em decorrência da transação, é credora do valor de R$ 5.128,67; 3) a quantia é representada por 2 notas fiscais, as quais foram emitidas em 10-9-2012 e em 24-9-2012 e 4) a municipalidade não procedeu à quitação da dívida.

Postulou o pagamento.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) a Tesouraria informou que não existem registros contábeis nem documentos a respeito da relação jurídica narrada na inicial; 2) o Secretário de Agricultura noticiou que não foi encontrada nenhuma emissão de ordem de compra ou qualquer outro expediente referente à aquisição dos produtos da empresa autora; 3) a compra de bens ou serviços exige a liberação de ordem devidamente assinada pelo ordenador de despesas da pasta, o que não ocorreu na hipótese; 4) não há prova de que os peixes foram efetivamente entregues e 5) as notas fiscais são documentos unilaterais (autos originários, Evento 13).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança movida por Pisicultura Panamá Ltda ME em face do Município de Imaruí para, resolvendo o mérito arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.090,00, o qual deverá ser monetariamente atualizado pelos índices oferecidos pelo TJSC desde o inadimplemento da obrigação até a citação válida, quando, então, a correção monetária e os juros incidirão, uma só vez, conforme determina o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (TR + juros de mora de 0,5% ao mês).

Fica o isenta a municipalidade do pagamento das despesas processuais; todavia, CONDENADA a pagar honorários advocatícios na proporção de 15% do valor da condenação, eis que levado em consideração o contido no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.

Dispensada a remessa necessária, à luz do o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (autos originários, Evento 48)

O réu, em apelação, reeditou os argumentos da contestação e acrescentou que a procedência do pedido foi baseada nos relatos dos informantes, os quais são funcionários da empresa e que se limitaram a repetir os fatos narrados na exordial, inexistindo elementos fáticos e documentais capazes de comprovar a pretensão autoral (autos originários, Evento 53).

Contrarrazões no Evento 60 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A MM. Juíza Cíntia Ranzi Arnt julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

[...]

A controvérsia pretende determinar se o Município teria inadimplido o contrato de compra e venda de filhotes de tilápia revertida, sendo devedor da quantia de R$ 5.128,67.

Em resposta, o réu se defende alegando fato negativo, ou seja, ausência de contrato entre as partes, tendo em vista ausência de emissão de declaração de vontade, escrita ou oral, voltada à aquisição desses produtos cultivados pelo autor.

Nesse compasso, recai ao promovente da ação o ônus de demonstrar o vínculo negocial, sobretudo porque o Município apresentou Comunicação Interna n. 011/2014 e Memorando n. 028/2014 (fls. 25-26) em que consta a declaração firmada pelo Secretário de Desenvolvimento Rural e Pecuário acerca da inexistência de emissão de nota de compra dos produtos e sobre os quais gravita a presunção de veracidade juris tantum porque se trata de ato expedido pela Administração Pública.

A par desse cenário, a bem da verdade é que a realidade do conjunto fático-probatório - com efeito - afasta a presunção juris tantum e, além disso, convence acerca do efetivo negócio jurídico entre as partes referente à aquisição dos alevinos.

Durante a instrução processual, Marlei Carodoso Demétrio e Lídio...

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