Acórdão Nº 0300145-16.2015.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-07-2021

Número do processo0300145-16.2015.8.24.0033
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300145-16.2015.8.24.0033/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MAX IMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: TAIRINE MAIARA TRAINOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença anexada no Evento 76, da lavra do juiz Ademir Wolff, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o magistrado a quo não analisou todos os argumentos por ela apresentados nos embargos de declaração; b) sentença extra/ultra petita, porquanto o pedido formulado da inicial foi para o locador ser condenado ao pagamento da multa contratual, e não a imobiliária; c) ilegitimidade passiva, em razão de ter atuado apenas como mandatária; d) que a locatária já havia efetuado o conserto da fechadura; e) a redução do valor da multa de forma proporcional ao tempo do contrato já cumprido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 91.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, voto pelo afastamento das preliminares arguidas.

(i) Nulidade da sentença, porquanto o magistrado afastou a intenção da embargante/recorrente de alterar os fundamentos da decisão, sob o argumento que referido descontentamento ensejava o manejo de recurso próprio. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). (Rcl 22759 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

(ii) Ocorrência de sentença extra/ultra petita, pois o único integrante do polo passivo é a imobiliária recorrente, de forma que todos os pedidos foram a ela direcionados.

(iii) Ilegitimidade passiva, porque embora a administradora figure como mandatária do proprietário do bem para realizar e administrar a locação, no caso, a parte autora demonstrou que todos os contatos e reclamações sobre o estado de conservação do imóvel foram a ela dirigidos e não solucionados/atendidos, de forma que deve responder pelos eventuais danos ocorridos em razão da sua desídia/inadimplemento contratual. Ressalta-se que inexistiu demonstração de que houve comunicação do locador sobre a situação, a fim de afastar a sua responsabilização.

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. PRESENÇA. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REPARO MERAMENTE PARCIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO. PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Em tese, a administradora do contrato de locação tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação de rescisão de contrato c/c reparação de dano movida pela locatária, se aparentemente extrapolou a função de mera intermediadora da relação locatícia. II- Comprovado nos autos que a administradora da locação foi quem recebeu da locadora a quantia para reforma do imóvel, enviando profissionais próprios para solucionar o problema da infiltração, os quais somente fizeram apenas parte do conserto, ela responde pelos danos morais causados à locatária em função da demora na solução da questão e da incompletude do serviço...

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