Acórdão Nº 0300145-58.2019.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-03-2024

Número do processo0300145-58.2019.8.24.0103
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300145-58.2019.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: NEW BANK AMERICAN PARTICIPACOES S/A (EMBARGADO) APELADO: VERA LUCIA DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: MARCUS VINICIUS DRISSEN SILVA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 180), da lavra do Magistrado Alexandre Murilo Schramm, in verbis:
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por VERA LUCIA DA SILVA e MARCUS VINICIUS DRISSEN SILVA em face de NEW BANK AMERICAN PARTICIPACOES S/A.
Sustentou, em síntese, a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 104.500,00, pois, conforme acordado entre as partes, seu pagamento estaria condicionado a venda do imóvel, objeto do contrato, porém, a cláusula segunda, parágrafo segundo, que prevê o pagamento em 90 dias a contar da assinatura do distrato, teria sido alterada de forma ardilosa e unilateral no ato de assinatura. Assim requerem a anulação da referida cláusula por vício de consentimento, pois a cláusula assinada não corresponderia ao que foi previamente acordado entre as partes.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 9) e recolhidas as custas.
Citada, a parte embargada impugnou, afirmando que a parte embargante teria encontrado outro parceiro comercial para realizar o loteamento de forma mais vantajosa e por isso se procedeu o distrato. Ela teria acordado com o prazo para pagamento estipulado pelo embargado e não haveria vício de consentimento, pois o distrato foi lido por todos os presentes na assinatura (evento 28).
Houve réplica (evento 47).
Foi reconhecida a incompetência do Juízo da Comarca de Araquari e remetidos os autos a Comarca da Capital (evento 29).
Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral (evento 103)
Realizada a audiência (eventos 168/169), as partes apresentaram alegações finais (eventos 177 e 179).
É o relatório.

Após regular instrução processual, em estrita observância ao dever de fundamentação, positivado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o Togado a quo exerceu cognição exauriente, julgando procedente a pretensão autoral.
Segue parte dispositiva de sua decisão:
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para extinguir a execução.
Condeno a parte embargada New Bank American Participações S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A presente fixação de honorários se justifica na complexidade da demanda, em que teve diversas manifestações do procurador, produção de prova testemunhal e documental, zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido, porquanto se trata de demanda que tramita há mais de quatro anos.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs a presente apelação cível (evento 189), alegando, em síntese, que: a) "é incontroverso que todas as partes que participaram da negociação, sabiam e tinham condições técnicas, para compreender os termos do documento estavam assinando"; b) "não se trata de um contrato de adesão, e sim um contrato de parceria entre as partes"; c) "não houve vicio na assinatura do contrato, sendo apenas trechos das oitivas testemunhais indicadas na sentença para reconhecer o alegado vício, os quais restam claramente recortados e tirados de contexto"; d) "na data da assinatura do acordo, não houveram alterações ou pedido de alterações da minuta, ou seja, os apelados levaram as minutas que foram assinadas"; e) as "testemunhas confirmaram que tiveram a oportunidade de ler a minuta" e "que não houve qualquer ameaça ou coação"; f) "eventual vício de consentimento deve ser substancial, escusável e real", e "a mera leitura das minutas levadas pelos próprios apelantes, caso realmente houvesse mudança nas cláusulas teria afastado tal alegação, o que não foi realizado pelos apelados".
Ao final, requereu a reforma da decisão hostilizada.
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 198), foram os autos remetidos a esta Corte.
Os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e, após regular sorteio (evento 1), vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por New Bank American Participações S.A. contra sentença de procedência prolatada nos embargos opostos por Vera Lúcia da Silva e Outro contra...

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