Acórdão Nº 0300146-52.2015.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0300146-52.2015.8.24.0016
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300146-52.2015.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: NEILOR DORINI (AUTOR) APELANTE: OLIVALDO HELD (AUTOR) APELANTE: ROGERIO VIDI (AUTOR) APELANTE: TANIA MARIA VIDI (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS (RÉU)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

Neilor Dorini, Rogério Vidi, Tânia Maria Vidi e Olivaldo Helt, já qualificados nos autos, ajuizaram ação revisional contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Campos Novos - Sicoob Credicampos, igualmente qualificada, afirmando, em síntese, que: a) mantêm longa relação contratual com a instituição financeira ré e que, durante esse período, firmaram diversos contratos distintos; b) à relação havida se aplica o Código de Defesa do Consumidor; c) é ilegal a capitalização mensal de juros; d) os juros moratórios devem ser limitados a 1% (umpor cento); e) a multa moratória não pode incidir sobre outros encargos; f) a comissão de permanência deve ser limitada, excluindo-se a cumulação com eventuais outros encargos moratórios; g) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; h) é ilegal a cobrança de taxas, tarifas ou outros encargos sem a expressa anuência do devedor; i) é ilegal o débito automático em conta; j) impõe-se a descaracterização da mora; l) faz jus à compensação ou restituição dos valores cobrados a maior.Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (fl. 80).Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas (fls. 110/121).Réplica às fls. 222/239.À fl. 247 determinou-se a apresentação dos extratos de conta corrente, o que foi cumprido às fls. 250/382.Manifestação da parte autora às fls. 388/391.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. DANIEL RADÜNZ, da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 18):

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de:a) vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios previstos, além de limitá-la à soma encargos remuneratórios e moratórios previstos, nas cédulas de crédito bancário n. 7433-2 e 462/2006;b) limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nos contratos de empréstimo n. 3021-0 e 4229-1;c) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contardo dispêndio e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, admitida a compensação com eventuais débitos pendentes.Ainda, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto às cédulas de crédito bancário n. 15533-3, 15532-6 e 19419-4, em razão da litispendência, na forma do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora decaiu da quase totalidade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Da Apelação Cível

Os Autores interpuseram recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 53).

Alegam que o objeto da presente ação revisional é muito mais ampla abrangendo toda a relação negocial havida entre as partes, o que engloba inclusive as Cédulas de Crédito Bancário ns. 15533-3, 15532-6 e 19419-4. Desta feita, a sentença merece reforma para afastar a litispendência e analisar os contratos que são discutidos em outras ações de cobranças específicas.

Os Apelantes sustentam que houve pactuação de juros remuneratórios acima do limite estabelecido pela taxa média de mercado, devendo ser imposta a sua limitação.

Arguem a abusividade da capitalização mensal de juros, visto que não houve cláusula específica autorizando este tipo de encargo. Prosseguem com a tese de que a capitalização com periodicidade inferior a um ano é proibida por disposição do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, admitidas apenas as hipóteses de capitalização semestral expressamente previstas, como no caso dos créditos industriais (Decretos 413/1969), créditos rurais (Decreto 167/1967) e créditos comerciais (Lei n. 6.840/1980). Com a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, publicada em 31/03/2000, sendo a última versão a MP 2.170-36, de 23/08/2001, foi prevista, no art. 5º, a possibilidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ocorre que o dispositivo acima citado é inconstitucional, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Corte Especial. Arg. Inc. na AC n. 2001.71.00.004856-0/RS. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon. DJU 08-9-2004). E mencionam que a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n. 2.170-36 encontra-se suspensa desde 03/04/2002, por decisão do STF proferida na ADI n. 2.316, em tramitação.

Buscam o expurgo das taxas ilegais debitadas automaticamente nas contas correntes dos Apelantes, sem sua autorização expressa. Aduzem que a sentença deixou de se manifestar a respeito e declarou o pedido inepto, embora as tarifas/taxas ilegais tenham sido listadas na petição de fls. 388/391.

Além disso, a sentença não apreciou a ilegalidade dos descontos/débito automático na conta dos Apelantes, referentes aos valores das parcelas dos contratos entabulados com o Banco Apelado.

Ao final, os Apelantes pugnam o provimento do Apelo.

Das contrarrazões

O Banco apresentou contrarrazões (Evento 57).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Conheço da Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

II - Do julgamento do mérito

O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na "Ação de Revisão de Contratos Bancários" movida por NEILOR DORINI, ROGÉRIO VIDI, TÂNIA MARIA VIDI e OLIVALDO HELT em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CREDICAMPOS SC.

a) Da litispendência

De acordo com a exegese do art. 337, § 3º do CPC "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".

Em consulta aos autos n. 0300150-89.2015.8.24.0016, constato que as Cédulas de Crédito Bancário n. 15533-3, n. 15532-6 e n. 19419-4 são objeto dos Embargos à Execução opostos pelos Apelantes. Naquela demanda, os Apelantes alegaram matéria revisional, sendo proferida sentença de parcial procedência.

Nessas circunstâncias, está correto o reconhecimento da litispendência, na medida em que verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada.

b) Dos juros remuneratórios

Os Apelantes suscitam a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo Apelado.

Ressalto que as razões recursais não especificam quais os contratos que pretendem revisar os juros, motivo pelo qual serão analisados aqueles mencionados na sentença, são eles:

- Contrato de Empréstimo/Aval/Pós n. 3021-0, em 24/03/2006, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Evento 16 - INF21);

- Contrato de Empréstimo/Aval/Pré n. 4229-1, em 04/01/2007, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 16 - INF22).

A sentença recorrida analisou os juros remuneratórios nos termos que seguem (Evento 40):

[...] Quanto ao contrato de empréstimo n. 3021/0, firmado em 24/03/2006, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes foi de 5% ao mês (fl. 98), enquanto que a taxa média de mercado para aquele período em relação às operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal total, foi de 4,41% ao mês (www.bcb.gov.br).Quanto ao contrato de empréstimo n. 4229-1, firmado em 04/01/2007, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes foi de 5% ao mês (fl. 102), enquanto que a taxa média de mercado para aquele período em relação às operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal total, foi de 3,84% ao mês (www.bcb.gov.br).Assim, entendo que os juros remuneratórios pactuados nesses contratos estão dentro dos limites da razoabilidade, já que não foram sequer 50% (cinquenta por cento) superiores à taxa média de mercado registrada para aqueles períodos.

De início, saliento que "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" conforme tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 26), julgada pelo rito do art. 543-C/1973.

O verbete da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Grifei).

A questão inerente aos juros remuneratórios foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal...

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