Acórdão Nº 0300146-74.2014.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-04-2016

Número do processo0300146-74.2014.8.24.0020
Data26 Abril 2016
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0300146-74.2014.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300146-74.2014.8.24.0020, da Comarca de Criciúma.

Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL.

"Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." (artigo 314 do Código Civil).

CARTÃO DE CRÉDITO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NÃO REBATIDA SUFICIENTEMENTE PELA CASA BANCÁRIA. DOCUMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO EM IMAGENS RECORTADAS E PARCIAIS, QUE INVIABILIZAM A ANÁLISE DOCUMENTAL ÍNTEGRA E A AFERIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR AO DEVEDOR A INCUMBÊNCIA DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.

"É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao Réu, haja vista a impossibilidade da parte autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Revela-se insuficiente a simples apresentação, por parte do Réu, de imagens extraídas de seus computadores para demonstração do débito, desprovidas de qualquer documento ou contrato devidamente assinado pelo autor" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088468-1, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-10-2015 - grifei).

Se é alegada a ausência de contratação e uso de cartão de crédito que origina fatura em desfavor do consumidor, e a instituição financeira não traz documentos que permitem a análise da pactuação com higidez, forçoso reconhecer o descumprimento do respectivo ônus processual.

RESTITUIÇÕES QUE DEVEM SE DAR EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DO BANCO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODECON.

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANOS ANÍMICOS. DEVER AUTORAL DE PRODUZIR PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUBSTRATO CAPAZ DE EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.

"A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral" (Apelação Cível n. 2012.057980-1, relator: Pedro Manoel Abreu, julgado em 22/10/2013).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300146-74.2014.8.24.0020, da Comarca de Criciúma, em que é Recorrente, TEREZINHA MELLO, e Recorrido(a), Banco Bonsucesso S.A.:

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 3.000,74 (três mil reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 6.001,48 (seis mil e um reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora legais a partir da citação. Indefere-se o pedido de danos morais. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 26 de abril de 2016.

Débora Driwin Rieger Zanini

Juíza Relatora


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, do Enunciado nº 92 do FONAJE, e do Art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais com Repetição do Indébito ajuizada por TEREZINHA MELLO em face de BANCO BONSUCESSO S/A, sob o argumento de que, após a quitação total de empréstimo consignado junto ao banco, percebeu novas consignações por ele promovidas na folha de percepção de seu benefício previdenciário, bem como recebeu fatura de cartão de crédito, ambos de origem desconhecida.

Em razão disso, requereu a condenação do demandado à restituição em dobro das quantias pagas, bem como à reparação do dano moral que entende ter sofrido.

Após o regular trâmite processual, o Juízo de origem prolatou sentença em que julgou improcedente o pedido formulado. Frente ao decisum, a requerente interpôs a presente irresignação recursal.

A sentença merece reparo, em parte.

Como o pleito calca-se em fato negativo, geralmente impossível de ser demonstrado pela autora, o ônus da prova recai sobre o demandado, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, mutatis mutandi:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DÉBITOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA DEMANDANTE. JUNTADA DE IMAGENS DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito,...

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