Acórdão Nº 0300147-07.2019.8.24.0013 do Primeira Turma Recursal, 13-08-2020

Número do processo0300147-07.2019.8.24.0013
Data13 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0300147-07.2019.8.24.0013

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente(s): Ademir Goes da Silva

Recorrido(s): Celesc Distribuição S.A.



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR QUEDA DE POSTE CAUSADA POR INTEMPÉRIES. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CHEGADA DA PRIMEIRA EQUIPE DE MANUTENÇÃO 8 (OITO) HORAS APÓS A ABERTURA DO CHAMADO. DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0300147-07.2019.8.24.0013, em que são partes Ademir Goes da Silva e Celesc Distribuição S.A., ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Sem custas ou honorários.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto com o fito de reformar a sentença que julgou improcedente a súplica da parte autora, que persegue a condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

A demanda tem como foco a situação narrada pelo autor, agricultor, que, a partir da queda prolongada do fornecimento de energia elétrica teria defrontado-se com a perda de sua produção de leite e carne, além do abalo psicológico decorrente da situação como um todo.

Pois bem.

Por primeiro, como bem assevera o juízo monocrático, a queda de árvore sobre a rede de energia em decorrência de evento natural não pode, ao meu sentir, ser considerada, frente à natureza do serviço prestado pela ré, fortuito externo, isto é, alheio aos riscos normais de sua atividade. Ainda que o entendimento fossem em sentido contrário, contudo, o evento danoso aqui narrado foi mais produto na demora para o restabelecimento da energia do que pela queda em si e a ré não conseguiu neste processo apresentar justificativa plausível para o longo tempo em que a localidade permaneceu sem energia. Note-se que na própria contestação consta a informação de que a primeira equipe chegou ao local dos fatos quase oito horas depois da abertura do chamado, o que é injustificável mesmo se tratando de área rural.

Assim, diante da teoria do risco administrativo, impende reconhecer a responsabilidade da ré, caso, por óbvio, haja danos.

Com efeito, nessa seara, andou bem o magistrado sentenciante ao negar a reparação por danos emergentes (gêneros alimentícios para comércio), já que esses não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT