Acórdão Nº 0300147-07.2019.8.24.0013 do Primeira Turma Recursal, 13-08-2020
Número do processo | 0300147-07.2019.8.24.0013 |
Data | 13 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Campo Erê |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0300147-07.2019.8.24.0013
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente(s): Ademir Goes da Silva
Recorrido(s): Celesc Distribuição S.A.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR QUEDA DE POSTE CAUSADA POR INTEMPÉRIES. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CHEGADA DA PRIMEIRA EQUIPE DE MANUTENÇÃO 8 (OITO) HORAS APÓS A ABERTURA DO CHAMADO. DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0300147-07.2019.8.24.0013, em que são partes Ademir Goes da Silva e Celesc Distribuição S.A., ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sem custas ou honorários.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto com o fito de reformar a sentença que julgou improcedente a súplica da parte autora, que persegue a condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A demanda tem como foco a situação narrada pelo autor, agricultor, que, a partir da queda prolongada do fornecimento de energia elétrica teria defrontado-se com a perda de sua produção de leite e carne, além do abalo psicológico decorrente da situação como um todo.
Pois bem.
Por primeiro, como bem assevera o juízo monocrático, a queda de árvore sobre a rede de energia em decorrência de evento natural não pode, ao meu sentir, ser considerada, frente à natureza do serviço prestado pela ré, fortuito externo, isto é, alheio aos riscos normais de sua atividade. Ainda que o entendimento fossem em sentido contrário, contudo, o evento danoso aqui narrado foi mais produto na demora para o restabelecimento da energia do que pela queda em si e a ré não conseguiu neste processo apresentar justificativa plausível para o longo tempo em que a localidade permaneceu sem energia. Note-se que na própria contestação consta a informação de que a primeira equipe chegou ao local dos fatos quase oito horas depois da abertura do chamado, o que é injustificável mesmo se tratando de área rural.
Assim, diante da teoria do risco administrativo, impende reconhecer a responsabilidade da ré, caso, por óbvio, haja danos.
Com efeito, nessa seara, andou bem o magistrado sentenciante ao negar a reparação por danos emergentes (gêneros alimentícios para comércio), já que esses não se...
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