Acórdão Nº 0300147-32.2015.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0300147-32.2015.8.24.0050
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300147-32.2015.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: RICARDO GOERL (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: Vera Maria Fabris Goerl (Espólio) (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OSVALDO TRISOTTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 80 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Espólio de Vera Maria Fabris Goerl ingressou com a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A e Osvaldo Trisotto, na qual aventou ter a finada Vera prestado serviços advocatícios para o primeiro requerido em quatro processos judiciais (ns. 050.99.000660-3, 050.01.000562-5, 050.00.001506-7 e 050.02.000288-2). Consignou ter sido firmado instrumento contratual estipulando os honorários da advogada em percentual sobre o valor que seria recebido pelo primeiro réu, além dos honorários sucumbenciais. Destacou que, com a incorporação do Banco Besc S/A pelo Banco do Brasil S/A, este contratou outro advogado para atuar nos feitos e rescindiu o contrato com a procuradora Vera. Narrou que os créditos cobrados nas mencionadas demandas foram cedidos pelo banco ao segundo requerido e, por isso, entende que ambos devem responder de forma solidária pelo pagamento dos honorários advocatícios de Vera. Requereu que o valor seja arbitrado pelo juízo de forma proporcional ao trabalho realizado. Ao final, valorou a causa e juntou documentos. O Banco do Brasil S/A, na contestação (pp. 161-219), aventou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui responsabilidade sobre os honorários fixados nas ações e diante da cessão dos créditos. Pontuou que a remuneração da advogada foi contratada de forma diversa da exposta na inicial, que a autora já recebeu o que lhe era devido no momento da distribuição das ações e que o contrato foi rescindido em razão de prática de infração ética e profissional. Asseverou que devem ser consideradas para fins de remuneração apenas as duas execuções, pois inexiste previsão contratual de honorários relativos aos embargos à execução, salvo no tocante aos honorários sucumbenciais, os quais poderiam ter sido cobrados pela própria advogada. O réu Osvaldo Trisotto, em preliminar de contestação (pp. 232-239), levantou a tese da ilegitimidade para permanecer no polo passivo, a qual restou acolhida (pp. 249-251). Réplica às pp. 243-248. Em decisão saneadora (pp. 249-251), além do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Osvaldo Trisotto, foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairia a prova e intimadas as partes para especificação das provas a produzir. A parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial e, não havendo acolhimento, pela produção de prova pericial (pp. 254-335). A parte autora se manifestou sobre os pedidos do Banco réu (pp. 346-348) e afirmou não possuir outras provas a produzir (p. 338).

A magistrada reconheceu a prescrição quanto a alguns pedidos e julgou parcialmente procedente aos demais, nos seguintes termos:

Ante o exposto: a) julgo extinta a pretensão inaugural em relação ao pleito relacionado aos serviços prestados nos embargos à execução ns. 050.00.001506-7 e 050.02.000288-2, em razão da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC; b) julgo improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios quanto aos serviços prestados na execução n. 050.99.000660-3, com fulcro no art. 487, I, do CPC; c) julgo procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação na ação de execução n. 050.01.000562-5 para fixar como devido à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento do equivalente a 75% das despesas processuais e o percentual restante recairá sobreo primeiro requerido. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8o, do CPC. Condeno a parte autora a pagar 75% desse montante ao procurador do primeiro réu. Por outro lado, deverá o primeiro réu pagar o equivalente a 25% dos honorários fixados em favor do procurador da parte autora. Fica vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs apelação. Alega que não há como arbitrar honorários na execução n. 050.01.000562-5, diante da falta de satisfação do crédito. Isso porque, segundo aduz, a advogada era remunerada conforme o êxito na demanda. Não obstante tal argumento, defende a prescrição da pretensão, nos termos do art. 25, II e V, da Lei n. 8.905/1994. Faz menção à cláusula dez, que prevê que "os contratados são remunerados exclusivamente pela integralidade da sucumbência ou em percentual condicionado ao recebimento efetivo aos caixas da contratante, no caso de solução amigável" (evento 90 dos autos de origem).

O espólio autor também recorreu. Não se conforma com a sentença de improcedência no que diz respeito ao processo n. 050.99.000660-3 por entender que a cláusula XV não prevê remuneração para o caso, mas apenas para busca e apreensão. Impugna o reconhecimento da prescrição relacionada aos processos n. 050.00.000506-7 e n. 050.02.000288-2, por entender que o contrato estava vigente até agosto de 2010, não tendo sido pagos os honorários na rescisão. Refere-se ao art. 206, § 5°, II, do Código Civil (evento 92 dos autos de primeiro grau).

Contrarrazões nos eventos 100 e 101 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

O caso em apreço envolve pedidos de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios baseados em dois ajustes firmados entre Vera Maria Fabris Goerl (falecida) e Besc, decorrentes de serviços prestados em duas ações de execução (n. 050.99.000660-3, n. 050.01.000562-5) e seus respectivos embargos à execução (n. 050.00.001506-7 e n. 050.02.000288-2).

À época do ajuizamento da ação de execução n. 050.99.000660-3, em que o Besc era o autor, a relação contratual era regida pelo contrato de prestação de serviços (datado de fevereiro de 1983 - informação 4, fls. 2-6).

Já ao tempo da participação do referido banco na execução n. 050.01.000562-5 e nos embargos à execução n. 050.00.001506-7 e n. 050.02.000288-2, vigorava o contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia (celebrado em 14-3-2000 - informação 4, fls. 7-9, e informação 5, fls. 1-2).

Adianta-se que o segundo pacto rescindiu o primeiro, nos termos de sua cláusula 14.

Em 31-8-2010, a advogada foi cientificada da rescisão do segundo contrato de prestação de serviços advocatícios por meio de notificação extrajudicial (informação 5, fl. 4).

Resta incontroverso no feito que Vera Maria Fabris Goerl era remunerada com base na cláusula ad exitum.

Importante salientar, inicialmente, premissas estabelecidas pela magistrada singular na sentença (evento 80, fl. 3), não impugnadas neste segundo grau de jurisdição:

[...] primordial esclarecer que a demanda tem por objeto o arbitramento de honorários que seriam devidos à advogada Vera Goerl na hipótese de êxito da contratante nas execuções ajuizadas, ou seja, seus honorários estavam condicionados ao recebimento do crédito pelo banco réu. O valor contratado, conforme consta da inicial, seria no percentual de 20% sobre o valor recebido à vista pelo contratante (banco réu) ou 10% se parcelado. Consta também da inicial que a advogada faria jus, ainda, aos honorários sucumbenciais e que não permaneceu atuando nos processos por vontade do Banco do Brasil, que rescindiu o contrato. Verifica-se, assim, que o pedido de arbitramento de honorários contratuais restou fundamentado na cláusula que prevê pagamento da remuneração em caso de eventual recebimento do crédito cobrado pelo seu cliente. Dito isto, conclui-se que a parte ativa somente objetiva o arbitramento de honorários contratuais nas ações que visam ao pagamento do débito. No caso, das quatro ações mencionadas, somente as execuções possuem tal característica (ns. 050.99.000660-3 e 050.01.000562-5). Já o pedido de fixação de honorários relativos à sucumbência, encontra- se direcionado a todos os processos, tanto às execuções mencionadas quanto aos embargos à execução nos quais o banco figura como embargado (ns. 050.00.001506-7 - pp. 46-50 - e 050.02.000288-2 - pp. 100-103). (grifou-se)

1 PRELIMINAR

Salienta-se que a ilegitimidade passiva do estabelecimento financeiro foi arguida na defesa (evento 42) e não analisada por completo na decisão saneadora (evento 63), tendo o togado apreciado apenas a tese relacionada ao réu Osvaldo Trisotto, considerando-o parte passiva ilegítima. O art. 1.013 do CPC permite o exame da matéria neste segundo grau de jurisdição. Não há o que falar, inclusive, em violação ao disposto no art. 10 do CPC.

Adianta-se, o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder ao pedido de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução n. 050.02.000288-2.

Como bem ponderado pela magistrada singular, considerando que esta demanda tem por objeto o arbitramento ou cobrança de "honorários que seriam devidos à advogada Vera Goerl na hipótese de êxito da contratante nas execuções ajuizadas, ou seja, seus honorários estavam condicionados ao...

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