Acórdão Nº 0300147-81.2015.8.24.0163 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0300147-81.2015.8.24.0163
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300147-81.2015.8.24.0163

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR.

MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. TENCIONADA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. IMPORTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA.

"O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente." (AC n. 2007.038289-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.2009).

HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. FALTA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300147-81.2015.8.24.0163, da comarca de Capivari de Baixo Vara Única em que é Apelante Pedro Machado Albino e Apelado Banco Bmg S/A.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo apelante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15 (fl. 18).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Gerson Cherem II

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Machado Albino em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da ação de indenização por dano moral aforada contra o Banco BMG S.A., julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (fl. 69):

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e, por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados por Pedro Machado Albino para condenar o réu Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir da data da presente sentença (súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), considerando-se como tal o dia seguinte à quitação do contrato.

Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.

Irresignado, o recorrente pleiteou a majoração da verba indenizatória (fls. 73/78).

Com as contrarrazões (fls. 82/86), os autos ascenderam ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Assevera o recorrente que merece reparo a sentença, porquanto a quantia indenizatória fixada mostra-se "em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 74/75).

Sem razão, todavia.

Na inicial, o autor afirma que, ao tentar adquirir outro veículo, dando o automóvel de sua propriedade como parte do pagamento, tomou conhecimento de um irregular gravame de alienação fiduciária contra si. Aponta, para tanto, que o financiamento com o banco encontrava-se há muito quitado, motivo pelo qual a manutenção da restrição afigurou-se abusiva.

A ilegalidade na conduta da casa bancária restou reconhecida no primeiro grau, que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais causados ao autor (fl. 69). Entende o postulante, todavia, que a quantia comporta aumento.

Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005).

Elucida Carlos Alberto Bittar :

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, p. 20).

A importância estabelecida a título de danos morais deve ser, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde...

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