Acórdão Nº 0300148-49.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 0300148-49.2019.8.24.0091 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300148-49.2019.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: LEDENIR MACHADO RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: IARA DOS PASSOS RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Foro Eduardo Luz:
"Ledenir Machado Rodrigues e Iara dos Passos Rodrigues, qualificados nos autos (E1D1P1), propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme memorial descritivo (E1D9).
Disseram que adquiriram o imóvel usucapiendo de Sérgio Murilo Campos e Tatiane Isabel Gonçalves de Cammpos, no ano de 2007.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E1D2-43)".
Sobreveio sentença (Evento 28 - 1G) na qual a magistrada Maria Paula Kern extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios".
Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados (Eventos 32 e 35 - 1G).
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (Evento 41 - 1G), aduzindo, de início, fazerem jus à gratuidade judiciária, sobretudo em razão dos efeitos econômicos da pandemia causada pelo Covid-19, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o julgamento antecipado da lide impediu a demonstração da adequação da via eleita.
Ademais, insistiram estar presente o interesse processual pelos seguintes motivos: (a) não é viável o regular registro da propriedade da área usucapienda em virtude de o inventário de Manoel Nestor Marinho, titular de imóvel maior do qual o lote foi desmembrado, ter sido arquivado sem o registro do formal de partilha diante de pendências e irregularidades indicadas pelo Ofício de Registro de Imóveis, dentre elas o fato de a esposa do de cujus ter sido dele excluída; (b) as transferências do lote se deram mediante promessas particulares de compra e venda e em contexto de parcelamento irregular do solo, de forma que impossível a regularização pela via ordinária; e (c) são possuidores terciários, ou seja, adquirentes pela terceira vez do bem.
Nesses termos, postularam a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que retomada a regular tramitação da ação.
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, os demandantes foram instados a exibir em cinco dias documentos que comprovassem a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada (Evento 13 - 2G).
Sem atendimento à determinação, a Justiça Gratuita quedou indeferida e os autores foram intimados para recolherem em cinco dias, sob pena de deserção, o preparo recursal (Evento 21 - 2G).
Recolhido o preparo (Evento 29 - 2G), a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 39 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC) por meio da qual os autores pretendem a aquisição do domínio de área de terra com 526,50 m², integrante de imóvel maior com 14.275,77 m², matriculado sob o n. 44.208 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital, e que foi parcelado em vida pelo então proprietário, Sr. Manoel Nestor Marinho, atualmente falecido (Evento 1, Informação 23 - 1G).
Noticiaram os demandantes que adquiriram o bem em 24.07.2007, mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Sérgio Murilo Campos e Tatiane Isabel Gonçalves de Campos, os quais, por sua vez, haviam-no adquirido em 18.06.2007, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com Vilma Delfina Adriano e Bernardino Romoaldo Adriano. Esclareceram, ademais, que a Sra. Vilma, herdeira do Sr. Manoel Nestor Marinho, recebeu o terreno quando o titular ainda se encontrava vivo.
Como visto do relatório, ação foi extinta sem resolução do mérito, eis que a julgadora de piso entendeu que os autores carecem de interesse de agir por se estar diante de aquisição derivada da propriedade...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: LEDENIR MACHADO RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: IARA DOS PASSOS RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Foro Eduardo Luz:
"Ledenir Machado Rodrigues e Iara dos Passos Rodrigues, qualificados nos autos (E1D1P1), propuseram ação de usucapião, a fim de obterem a declaração de propriedade sobre o imóvel com limites e confrontações conforme memorial descritivo (E1D9).
Disseram que adquiriram o imóvel usucapiendo de Sérgio Murilo Campos e Tatiane Isabel Gonçalves de Cammpos, no ano de 2007.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E1D2-43)".
Sobreveio sentença (Evento 28 - 1G) na qual a magistrada Maria Paula Kern extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios".
Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados (Eventos 32 e 35 - 1G).
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (Evento 41 - 1G), aduzindo, de início, fazerem jus à gratuidade judiciária, sobretudo em razão dos efeitos econômicos da pandemia causada pelo Covid-19, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o julgamento antecipado da lide impediu a demonstração da adequação da via eleita.
Ademais, insistiram estar presente o interesse processual pelos seguintes motivos: (a) não é viável o regular registro da propriedade da área usucapienda em virtude de o inventário de Manoel Nestor Marinho, titular de imóvel maior do qual o lote foi desmembrado, ter sido arquivado sem o registro do formal de partilha diante de pendências e irregularidades indicadas pelo Ofício de Registro de Imóveis, dentre elas o fato de a esposa do de cujus ter sido dele excluída; (b) as transferências do lote se deram mediante promessas particulares de compra e venda e em contexto de parcelamento irregular do solo, de forma que impossível a regularização pela via ordinária; e (c) são possuidores terciários, ou seja, adquirentes pela terceira vez do bem.
Nesses termos, postularam a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que retomada a regular tramitação da ação.
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, os demandantes foram instados a exibir em cinco dias documentos que comprovassem a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada (Evento 13 - 2G).
Sem atendimento à determinação, a Justiça Gratuita quedou indeferida e os autores foram intimados para recolherem em cinco dias, sob pena de deserção, o preparo recursal (Evento 21 - 2G).
Recolhido o preparo (Evento 29 - 2G), a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 39 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC) por meio da qual os autores pretendem a aquisição do domínio de área de terra com 526,50 m², integrante de imóvel maior com 14.275,77 m², matriculado sob o n. 44.208 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital, e que foi parcelado em vida pelo então proprietário, Sr. Manoel Nestor Marinho, atualmente falecido (Evento 1, Informação 23 - 1G).
Noticiaram os demandantes que adquiriram o bem em 24.07.2007, mediante contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Sérgio Murilo Campos e Tatiane Isabel Gonçalves de Campos, os quais, por sua vez, haviam-no adquirido em 18.06.2007, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com Vilma Delfina Adriano e Bernardino Romoaldo Adriano. Esclareceram, ademais, que a Sra. Vilma, herdeira do Sr. Manoel Nestor Marinho, recebeu o terreno quando o titular ainda se encontrava vivo.
Como visto do relatório, ação foi extinta sem resolução do mérito, eis que a julgadora de piso entendeu que os autores carecem de interesse de agir por se estar diante de aquisição derivada da propriedade...
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