Acórdão Nº 0300148-67.2016.8.24.0119 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0300148-67.2016.8.24.0119
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEmbargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300148-67.2016.8.24.0119/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE) RECORRIDO: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que não acolheu embargos/impugnação à execução interposta pelo Estado de Santa Catarina, alegando em suma: 1. excesso de execução, já que o magistrado não observou a tabela constante na Lei Complementar nº 155/97; 2. Correção monetária deve seguir os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Afasta-se a pretensão do Estado de Santa Catarina de utilização da tabela anexa à Lei Complementar nº 155/97 como parâmetro, porquanto reconhecida como inconstitucional em 2015, existindo na lei processual diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios, sendo desnecessária a utilização da referida tabela, ainda mais no caso destes autos, onde o arbitramento ocorreu em data posterior a declaração de inconstitucionalidade.

Colhe-se da jurisprudência:

"[...] 2. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigidos para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. In casu, faz jus à remuneração fixada de modo equitativo, em razão do trabalho realizado em grau recursal, o Defensor nomeado para apresentar as razões de apelo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000126-64.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-10-2018).

Portanto, a fixação dos honorários deve obedecer ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que devem ser sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.

Cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. PAGAMENTO DA DÍVIDA NOTICIADO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT