Acórdão Nº 0300149-10.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0300149-10.2020.8.24.0023
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300149-10.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) AGRAVADO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

O Município de Joinville opôs embargos de declaração em relação à decisão singular pela qual neguei provimento ao recurso de apelação por si interposto.

Menciona a tese fixada pelo STF no Tema 532, defendendo sua observância obrigatória para que se reconheça a constitucionalidade da delegação do poder de polícia para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, como é o caso da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - Conurb, de que trata o presente processo.

Discorre sobre as atribuições e qualificação jurídica da Conurb e sua transformação em autarquia municipal (ITTRAN), quando teve sua competência limitada aos assuntos relativos ao trânsito. Destaca, ainda, sua posterior conversão em Detrans com mesma limitação de atuação, sustentando que a multa aplicada por àquela pessoa jurídica primitiva pode ser executada pelo Administração Direta, que tem autorização legal na linha do que estabelece o art. 18 do CPC. Salienta, ademais, que compete à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial de dívida ativa não tributária (LCM 90/2000), de sorte que há legitimidade ativa do Município para buscar a execução da multa aqui discutida.

Quer a revisão do julgado, com efeitos infringentes, a fim de que seja restabelecida a improcedência do pedido.

O recurso foi recebido como agravo interno, oportunizando-se o aditamento e as contrarrazões (evento 19, DESPADEC1).

O ente público ratificou as razões anteriores (evento 27, PET1).

O particular arguiu a falta de interesse recursal quanto à legitimidade da Conurb para imposição das sanções administrativas, tendo em vista que isso já foi reconhecido na decisão agravada. Por outro lado, defende a falta de dialeticidade recursal porquanto "não combateu a decisão agravada limitando-se afirmar que não há "ilegitimidade ativa do Município de Joinville para promover a execução de multa imposta pela Conurb (...).".

VOTO

1. Não há interesse processual em relação à legitimidade da Conurb para aplicação de sanções administrativas, uma vez que a decisão agravada admitiu a incidência do Tema 532 do STF ratificando a possibilidade daquela sociedade de economia mista impor multa decorrente do exercício do poder de polícia que lhe foi delegado pela Administração Direta.

É o que constou neste trecho da decisão:

2. Não há ilegitimidade da Conurb para aplicação de sanções administrativas.

Lembro, a propósito, que por conta da RE 658.570/MG (redator para o acórdão Min. Roberto Barroso), relativamente ao tema 472 da Repercussão Geral, o STF definiu que "Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais".

Em complemento, já por conta do Tema 532 (RE 633.782/MG, rel. Min. Luiz Fux), a mesma Corte reconheceu que "A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte".

As ideias podem ser perfeitamente importadas para cá, afinal, em que pese ao aparente desenho atabalhoado da organização administrativa - criando, por assim dizer, atribuições dúplices e em certa medida sobrepostas -, até sob o ponto de vista constitucional se admite o trato, por sociedade de economia mista, de serviço típico de Estado.

Aqui a Conurb (atual Detrans), exercendo a fiscalização sobre bem público de uso comum (prerrogativa que lhe foi atribuída pelos arts. 2º, 'a', da LCM 3.496/1997 e 2º, inc. X, da LCM 378/2012), constatou que a calçada em frente ao imóvel da embargante não se adequava às normas de posturas, notificando-a para efetuar o conserto do passeio, mas como não tomou providências para tanto, impôs multa decorrente do exercício do poder de polícia que lhe foi delegado (evento 1, informação, 4, da origem).

A partir daí fica evidente que, apesar de ostentar o perfil de sociedade de economia mista, desempenhava típica atividade estatal consistente na aplicação e fiscalização das normas relativas à ordenação dos logradouros e bens públicos, sem qualquer atuação em regime concorrencial com as demais empresas do setor privado. Dessa forma, por haver convergência com a tese fixada no Tema 532, realmente inexiste óbice para aplicação de sanções administrativas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT