Acórdão Nº 0300149-35.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0300149-35.2018.8.24.0005
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300149-35.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: BRUNA ARAUJO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: DAMASCENO & NICOLAU NETO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) APELADO: RITA CELISETE APARECIDA ANTUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 219):

"RITA CELIZETE APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BRUNA ARAUJO DOS SANTOS e DAMASCENO & NICOLAU NETO LTDA, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que no dia 20/07/2016, contratou os serviços odontológicos da primeira ré para realizar o tratamento de implantes dentários na clínica demandada, pelo valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).

Todavia, alegou que em razão do implante dentário ter sido mal sucedido, bem como da inércia da parte ré para solucionar os problemas reclamados ou devolver o montante pago, a parte autora precisou contratar outro profissional para refazer todo o procedimento, despendendo o importe de R$ 17.855,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), referentes aos honorários odontológicos do novo dentista (R$ 17.400,00) e aos exames solicitados (R$ 455,00).

Assim, basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte salários mínimos); b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.155,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais) e; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 14, asseverando, em suma, que: a) não deu causa a quaisquer lesões, danos materiais e morais alegados pela autora; b) não há nexo de causalidade entre os danos e o procedimento realizado; c) as condutas e eventuais danos narrados não derivaram da má prestação de serviços, falhas ou culpa por parte da primeira demandada; d) foi explicado à demandante sobre os riscos de instalação dos implantes e eventual rejeição; e) a pedido da autora, foi entregue o protocolo inferior parafusado, bem como a dentadura superior; f) que apesar de ter entregue a terceira prótese e constatado que não havia nada de errado, a demandante ainda relatava que sua boca estava machucada; g) embora tenha sugerido que não havia necessidade para fazer novo tratamento, a parte autora, no dia 09/08/2017 compareceu na clínica para buscar todos os documentos referentes ao procedimento realizado; h) o pedido de reembolso não fora aceito pela parte demandada em virtude do tratamento ter sido feito de forma correta; i) diante da falta de nexo de causalidade, resta incabível indenização por qualquer tipo de dano ocorrido posteriormente ao procedimento e; k) de forma subsidiária, não há prova documental acerca do pagamento de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), bem como o valor figura como excessivo. Por fim, pleiteou pela improcedência da lide.

Juntou documentos.

Houve réplica (evento 20).

Em audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC, a proposta de acordo restou inexitosa. Em seguida, o procurador da autora depositou em juízo 03 (três) exames de imagem e 04 (quatro) próteses.

Por fim, foi determinada a produção de prova pericial e nomeado expert (evento 27).

Nos eventos 33, 40, 51, 57, 64, foram substituídos os peritos anteriormente nomeados.

Apresentados os quesitos, sobreveio laudo pericial no evento 102.

Apesar das rés terem concordado acerca da perícia realizada (evento 106), a parte autora requereu esclarecimentos (evento 107).

Em evento 114, sobreveio laudo suplementar.

No evento 118, autora informou que a prova técnica encontra-se satisfatória e, portanto, deve ser julgado procedente o feito.

Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (evento 210).

Alegações finais nos eventos 215 e 217."

Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:

"[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA CELIZETE APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BRUNA ARAUJO DOS SANTOS e DAMASCENO & NICOLAU NETO LTDA, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:

a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos matérias no valor de R$ 25.155,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e;

b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC."

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 227).

Argumenta, em linhas gerais, que: a) os supostos danos sofridos pela autora não decorreram da conduta dos apelantes, pois todo o procedimento foi realizado de modo adequado e de acordo com a prática de odontologia, tanto que os quatro implantes foram utilizados pelo outro profissional contratado pela apelada, não havendo qualquer falha, conforme se verifica do laudo pericial; b) manter o dano moral em conjunto com o dano material - este último que não é objeto do recurso - configura condenação bis in idem; c) as dores suportadas pela recorrida foram normais, não ensejando dano moral e, ainda que este tenha existido, restou superado tendo em vista não haver incapacidade permanente; d) o valor da condenação é excessivo; e) a não retirada de quatro implantes feitos pelas rés desobriga a devolução do valor correspondente de R$ 7.300,00 e e) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Com base nisso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido de danos morais seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que o valor da condenação seja reduzido para R$ 5.000,00. Requer, também, o abatimento da quantia de R$ 7.300,00 dos danos materiais e a revogação da justiça gratuita concedida à apelada.

Com as contrarrazões (evento 239), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora não merece ser conhecido.

É que a insurgência deve ser feita pela parte contrária na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme prescreve o art. 100 do CPC, in verbis:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

No presente caso, o benefício foi concedido à demandante na decisão interlocutória inicial (Evento 3, DEC13), não sendo impugnado na peça de defesa, momento em que as requeridas já tinham condições de levantar as teses de que a requerente pagou valor considerável pelo tratamento dentário e postulou indenização por danos morais. Portanto, a matéria está preclusa, conforme se depreende do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL 1 A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. (TJSC, Apelação Cível n. 0312840-31.2017.8.24.0033...

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