Acórdão Nº 0300150-30.2019.8.24.0055 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0300150-30.2019.8.24.0055
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300150-30.2019.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: GENACIR STEFEN LIEBL (RÉU) ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740) APELANTE: ERICO ORIVAL LIEBL (RÉU) ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740) APELADO: ELI MARIA DOERLITZ SCHOEFFEL (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758) APELADO: ADRIANE DOERLITZ ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758) APELADO: JOSENITE LECK DOERLITZ (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758) APELADO: EDISON DOERLITZ (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758) APELADO: JOSE VALTAMIR SCHOEFFEL (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758) APELADO: LEANDRO CAVALHEIRO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: Cristiane Aparecida Stoeberl (OAB PR049758)

RELATÓRIO

Genacir Liebl e outros interpuseram recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática por meio da qual reconheceu a deserção resultando, portanto, prejudicado o Recurso de Apelação (evento 23).

Em suas razões, os recorrentes argumentaram que "em uma análise dos autos se verifica que os recorrentes são pessoas simples que recebem por mês um salário mínimo cada um, ou seja, a renda familiar de duas pessoas idosas é de R$ 2.424,00, os mesmos não detêm Imposto de Renda, pois tudo que adquiriram é pouco para que o governo tenha interesse em seus bens."

Diante disso, requereram que "seja reconsiderada pelo Relator a decisão que negou o pedido de Justiça Gratuita e seja o mesmo concedido com o prosseguimento do Julgamento do Recurso de Apelação" (evento 35).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 45).

Retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Em síntese, os recorrente, argumentaram que "em uma análise dos autos se verifica que os recorrentes são pessoas simples que recebem por mês um salário mínimo cada um, ou seja, a renda familiar de duas pessoas idosas é de R$ 2.424,00, os mesmos não detêm Imposto de Renda, pois tudo que adquiriram é pouco para que o governo tenha interesse em seus bens."

Não lhes assistem razão.

Da decisão recorrida, extrai-se:

[...]

O Recurso não pode ser conhecido.

No caso, após a revogação da justiça gratuita, a parte Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal dentro do período legal, porém manteve-se inerte, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado.

Desse modo, consoante o artigo 932, III c/c art. 1.011 do Código de Processo Civil, quando do recebimento da Apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A respeito, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-56.2017.8.24.0074, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30.01.2020).

A situação em comento exige o reconhecimento da deserção resultando, portanto, prejudicado o presente Recurso.

Ante o exposto, não conheço desta Apelação, com fulcro nos artigos 932, III c/c 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.

[...]

Desta forma, consoante alertado na decisão retro, o recurso de Apelação não merece conhecimento.

Isso porque, em exame de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal dentro do prazo legal, porém não o afetuou, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado.

Com efeito, quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente.

Acerca do tema, Fredie Didier Jr. Leciona:

No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Como não há prazo previsto, vale a regra geral do prazo de cinco dias (art. 218, § 3º, CPC) , salvo se outro for determinado pelo juiz (Curso de direito civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.p. 128-129, grifou-se).

Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passado em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 §4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. (in: Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.041).

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE...

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