Acórdão Nº 0300152-98.2019.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0300152-98.2019.8.24.0087
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300152-98.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUCAS NAZARIO SPERFELD (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a Vara Única da comarca de Lauro Müller, Lucas Nazario Sperfeld, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou, na essência, que sofreu acidente de trabalho, ocasionando lesões e fraturas na mão direita.
Arguiu que, recebeu auxílio-doença, espécie 31, até 17/05/2017, quando a autarquia constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.
Disse que, em razão das sequelas que o acometem, teve reduzida a capacidade funcional, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.
Houve réplica.
Designada a prova pericial, o laudo foi apresentado no Evento 60.
Intimados, o INSS apresentou acordo (Evento 65), ao passo que o autor requereu a procedência dos pedidos, manifestando-se contrário à proposta (Evento 69).
Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Maria Augusta Tonioli, nos seguintes termos:
Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da parte autora, do benefício auxílio-acidente (de qualquer natureza), a partir de 18/05/2017. b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes de eventuais parcelas vencidas do benefício, desde 18/05/2017, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo nos moldes da fundamentação, e observadas as deduções decorrentes do eventual recebimento de outros benefícios na via administrativa. Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento das demais despesas, dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença. Requisitem-se os honorários periciais. Após, independente de novo despacho, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para o caso de proposição de eventual recurso, cumpra-se conforme disposto no art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e. TRF. Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao TRF. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de R$ 880.000,00, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação.
Argumentou que, o segurado não requereu a prorrogação da benesse, caracterizando a falta de interesse de agir, uma vez que inexistiu pretensão resistida por parte do apelante.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Sucessivamente, pugnou pelo sobrestamento da ação, até definição do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, prequestionou a matéria.
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 15/02/2021.
É o essencial

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucas Nazario Sperfeld.
No caso, o INSS alegou que a parte segurada carece de interesse de agir, eis que não formulou pedido de prorrogação do benefício.
Adianto que, razão não lhe assiste no ponto.
O Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento de que, para que seja configurada a legitimidade processual em matéria previdenciária, necessário se faz o prévio requerimento administrativo.
No entanto, o mesmo julgado paradigma observou...

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