Acórdão Nº 0300153-42.2016.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-07-2017

Número do processo0300153-42.2016.8.24.0070
Data27 Julho 2017
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0300153-42.2016.8.24.0070, de Taió

Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Ementa. RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. RÉU BANCO DO BRASIL S.A.. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXERCIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300153-42.2016.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S/A,e Recorrido Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos, adotada como acórdão, a teor do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Por força do art. 55, caput, do mesmo diploma legal, condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da ação.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Edson Zimmer e Geomir Rolanda Paul.


Lages, 27 de julho de 2017.



Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado , da comarca de Taío, em que é recorrente o Banco do Brasil e recorridos Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke contra sentença (fls.676/686) que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança interposta pelos recorridos.

Os recorridos atuaram como advogados do recorrente ação de execução por quantia certa nº 0000671-04.1999.8.24.0070 desde o ajuizamento da ação em 05/1999 até a renuncia em 17/05/2011 e em ação de embargos á execução e embargos de arrematação, desde a impugnação ao embargos ate sua exclusão do processo.

A decisão vergastada julgou a demanda nos seguintes termos:


"Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art.487, I, do CP) a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke, contra o Banco do Brasil S/A para, em consequência, arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos pelo requerido em razão do patrocínio realizado pelos autores na ação de execução por quantia certa nº 0000671-04.1999.8.24.0070de embargos á execução e embargos de arrematação , com a consequente condenação do réu ao pagamento deste valor, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação e a correção monetária a contar da propositura da presente ação de arbitramento”


Não se conformando com a sentença, a recorrente interpôs recurso inominado (fls.691/703) , requerendo total provimento, para que seja reformada a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.

O recurso foi preparado e respondido.

Os recorridos apresentou contrarrazões (fls.713/718). à apelação, rebatendo os argumentos exarados pelo recorrente e pugnando a manutenção da sentença pelos seus fundamentos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco.


Este é o relatório.


VOTO

Recorre o Banco do Brasil S.A. da sentença prolatada em ação intitulada de "arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança" que lhe move Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke.


A lei n 9.099/95 prevê em seu “art. Art. 3º II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) , destaca-se a alínea f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


Portanto, não havendo óbice ao processamento desta ação nos Juizados Especiais, visto que há orientação da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil para o valor honorário correspondente a cada tipo de procedimento, bem como os documentos juntados aos autos são suficientes para dilação probatória, afim de avaliar os serviços prestados pelo causídico, tornando-se dispensável a realização de perícia.


Conforme já foi decidido em Turmas Recursais:



RECURSO INOMINADO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL COM A CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE SUB JUDICE, NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700687-3, de Brusque, rel. Juiz Osmar Mohr, j. 01-10-2012, grifei).


Incontroversa a prestação dos serviços e inexistindo prova da quitação dos valores, a magistrada condenou o banco ao pagamento dos honorários.

Considerando-se que a revogação do mandato ocorreu de forma prematura e unilateral, adequado o arbitramento das verbas devidas ao autor, com vistas a remunerá-lo pelos serviços efetivamente prestados nas referidas ações, ainda que pactuado entre as partes contrato escrito de honorários.


Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:


Apelação Cível n. 2013.008867-1, da Capital, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 19.03.2013:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADOS TANTO COM A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO QUANTO COM A PESSOA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AMBAS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO TAMBÉM. INSUBSISTENTE. FATO QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO CONTRATUAL DENUNCIADA UNILATERALMENTE PELO BANCO RÉU VISANDO O CONSEQUENTE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. PRETENSÃO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS NO TOCANTE A QUATRO AÇÕES. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. RESIGNAÇÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(sem grifo no original)


A percepção das verbas para o caso em comento restou prejudicada, uma vez que recebia pelo desempenho na causa e, esta não poderá ser garantida, uma vez que não atua mais no caso, restando a mercê do trabalho e desempenho de outro profissional. Inteligência do art. 22, §2° da Lei n° 8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento...

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