Acórdão Nº 0300154-17.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0300154-17.2015.8.24.0020
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300154-17.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA (RÉU) APELADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA., aduzindo, em suma, a ilicitude do protesto das Duplicatas Mercantis por Indicação ns. 46010/1, 46010/2, 46010/3, 46010/4 e 46010/5, em razão de demurrage indevida.

Relatou que a ré Ascensus Trading & Logística Ltda. prestou serviço de transporte marítimo, cuja contratação foi formalizada em 26.12.2007 por meio do Contrato de Prestação de Serviços 01/2007 e do Instrumento Particular de Contrato de Importação por Conta e Ordem de Terceiros e Outras Avenças 018/2007.

Aduziu que, por razões comerciais, reduziu gradualmente o número de pedidos de prestação de serviços, até se tornarem inexistentes em 2008, diante do que os instrumentos supramencionados, embora não rescindidos, caíram em desuso.

Informou que, em 2014, a ré Ascensus lhe cobrou por demurrage não paga sem provar a existência e validade do débito, pelo que lhe enviou notificação extrajudicial para quitação do valor de R$ 62.527,24, no prazo de 72h, acompanhada de cinco boletos bancários, cada um no valor de R$ 12.505,44.

Apontou o envio de contranotificação, novamente solicitando prova da existência e validade do débito, tendo a ré Ascensus se limitado ao apontamento para protesto da DMI 46010/1, a primeira de cinco Duplicatas Mercantis por Indicação informadas na notificação extrajudicial.

Sustentou que o débito sub examine está atrelado a demurrage oriunda dos Conhecimentos de Transporte ("B/L" - "Bill of Lading") SZX 08080017(1), SZX 08080017(2) e SZX 08080017(3) e foi cobrado da pela Norgistics Container Line na Ação n. 033.11.000431-3 (autos n. 0000431-09.2011.8.24.0033) movida em face da ré Ascensus, que - naquela lide - promoveu-lhe a denunciação da lide, a qual não foi admitida pelo juízo a quo.

Arguiu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, a inexistência de prova da existência e exigibilidade da dívida e a inadequação da via eleita para a sua cobrança.

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para ser ordenada a sustação da eficácia do protesto da DMI 46010/1.

Requereu a declaração de inexistência do débito oriundo do Contrato n. 100573 para reconhecer a ilicitude do protesto e manter/ordenar seu cancelamento, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência às rés.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citadas (eventos 22, 23, 31 e 33), as rés ofereceram resposta, em forma de contestação (eventos 36/37).

Em sua defesa, a ré HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo suscitou a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil por eventual ilicitude do protesto, já que apontou o título para protesto na qualidade de endosso-mandatário, não havendo demonstração de que agiu de má-fé. Requereu a extinção do feito com o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão da autora.

Já a ré Ascensus Trading & Logística Ltda. apontou a responsabilidade da autora pelo pagamento da sobreestadia dos containeres (demurrage), a licitude do apontamento para protesto, a falta de prova do alegado dano moral indenizável, a inexistência do efetivo protesto, a preexistência de anotações negativas de crédito em nome da autora e a litigância de má-fé da autora. Requereu a improcedência das pretensões da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais e na sanção pela prática de litigância de má-fé. Pleiteou, em caso de procedência, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável.

Juntaram documentos (eventos 36/37).

1.3) Do encadernamento processual

Concedida a tutela de urgência antecipada para ordenar a "suspensão da cobrança de todo e qualquer débito oriundo da notificação datada de 17/12/2014, que pleiteia o pagamento da totalidade de R$62.527,24 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), determinando a baixa, por conseguinte, de qualquer restrição creditícia decorrente desta notificação, especialmente a sustação/cancelamento do protesto decorrente da duplicata 46010/1, até a sentença de mérito transitada em julgado" (eventos 6 e 8).

Depósito judicial da caução com lavratura do respectivo termo (eventos 7, 13, 16, 17 e 28).

Deferidos os pedidos de sustação da eficácia dos protestos dos demais títulos indicados na notificação extrajudicial - DMI 46010/02, DMI 46010/3, DMI 46010/4 e DMI 46010/5 (eventos 13, 15, 18, 25, 27, 29, 35, 40, 41, 42, 44 e 45).

Sem réplica (eventos 44, 47, 52 e 55).

Oportunizada a indicação de outras provas a produzir, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e a ré Ascensus Trading & Logística Ltda. requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas) e documental complementar (eventos 57, 62, 63, 65, 66 e 69).

Deferida em parte a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (evento 71).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida testemunha arrolada pela réu Ascensus Trading & Logística Ltda. e concedido prazo sucessivo para alegações finais por memoriais (eventos 77/78).

Alegações finais (eventos 79, 80 e 84).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt aplicou o CDC, afastou a preliminar suscitada por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar a pretensão da autora improcedente em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e parcialmente procedente em face de Ascensus Trading & Logística Ltda. (evento 99), nos termos seguintes:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC:a) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao Banco HSBC Bank Brasil S.A.Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da instituição bancária supramencionada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de declarar a inexistência do débito que ensejou o protesto (fl. 125) e condenar a ré Ascensus Trading & Logística Ltda ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente (INPC) a contar desta data e acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir do evento danoso (31/03/2015 - fl. 125);c) Determino o cancelamento definitivo do apontamento levado a efeito em nome da parte autora, bem como que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao objeto desta ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 80-82;Condeno a ré Ascensus Trading & Logística Ltda ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Custas, pro rata, entre a parte autora e a parte ré Ascensus Trading & Logística Ltda, que foi aqui condenada, observada a proporção de 40% à primeira e60% à segunda.Proceda-se ao imediato levantamento da caução depositada em subconta judicial em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, adotadas as providências para a cobrança das custas devidas, arquive-se. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré Ascensus Trading & Logística Ltda. interpôs Apelação Cível (evento 105). Reitera argumentos ventilados na origem. Pretende a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão da autora, sendo-lhe integralmente atribuído o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a improcedência da pretensão indenizatória ou, ao menos, reduzido o quantum indenizatório.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 113).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre ilicitude do protesto, inexistência do débito, dano moral indenizável e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, registro que - ao contrário do alegado em contrarrazões - não há que se falar em falta de dialeticidade entre o apelo da ré Ascensus e a sentença.

Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na...

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