Acórdão Nº 0300154-71.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2020
Número do processo | 0300154-71.2016.8.24.0023 |
Data | 28 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0300154-71.2016.8.24.0023/50000, da Capital
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APONTADO ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO VERIFICADA. EQUÍVOCO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300154-71.2016.8.24.0023/50000, da comarca da Capital Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que é Embargante Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Embargado Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer e acolher do recurso para sanar erro material verificado. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.
Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Durval da Silva Amorim.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.
Desembargador Júlio César Knoll
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Itaú Card S.A., em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que decidiu pelo desprovimento do apelo interposto pelo ora embargado, tudo por votação unânime.
Em suas razões, apontou erro material no julgado, mais precisamente no tocante aos honorários advocatícios.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a incorreção assinalada.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o o prazo para manifestar-se.
Este é o sucinto relatório.
VOTO
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caber embargos de declaração:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, o Banco Itaucard S.A., ora embargante, apontou erro material por ocasião de fixação dos honorários advocatícios...
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