Acórdão Nº 0300155-46.2014.8.24.0049 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 13-07-2018

Número do processo0300155-46.2014.8.24.0049
Data13 Julho 2018
Tribunal de OrigemPinhalzinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300155-46.2014.8.24.0049

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300155-46.2014.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA BENESSE. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300155-46.2014.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única, em que é/são Recorrente Gessi Madalena Figueiró Schwertz,e Recorrido Claro S.A.:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade: 1) Não conhecer do recurso inominado, por ser deserto; 2) Condenar a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Maira Salete Meneguetti e Juliano Serpa.

Chapecó, 13 de julho de 2018.

André Milani

Relator

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado, interposto no prazo legal (tempestividade), porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento, além da taxa recursal, das despesas processuais (preparo).

Isto porque a Justiça Gratuita foi expressamente indeferida à parte (fl. 131), tendo ocorrido intimação para efetuar o preparo integral, em 48 horas, que redundou em pedido de reconsideração, com a juntada do documento de fl. 135.

Não bastasse, houve novamente posterior intimação para recolhimento do preparo, ato não atendido.

Assim, diante do indeferimento da benesse e ausência de recolhimento do preparo, nada mais resta que não o reconhecimento da deserção do recurso da autora

Dispõe a lei n. 9099/95 acerca do preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência...

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