Acórdão Nº 0300155-95.2015.8.24.0086 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0300155-95.2015.8.24.0086
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300155-95.2015.8.24.0086/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MATHEUS MUNIZ (RÉU) RECORRIDO: CAMDEN ESCOLA DE IDIOMAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "[a] rescindir o contrato de franquia existente entre a autora e os réus Ivan Soares e Janaína Alonço, por culpa exclusiva destes, em razão da infração contratual perpetrada; [b] condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da multa de R$ 8.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. e 1% a.m. após a vigência do Código Civil de 2002) a contar do vencimento (15/12/2014, fl. 18)."

Irresignado, o réu Matheus Muniz apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que a parte autora não é microempresa, e portanto, não pode demandar no juizado especial; incompetência territorial; incompetência do juizado especial para apreciação da matéria e, no mérito, diz que a cláusula que lhe impôs o pagamento de multa é inexigível/ilegal.

O recurso não deve ser provido, adianto. Antes de adentrar ao mérito, esclareço que não há recurso em relação ao item "a" da sentença. Insurge-se o corréu Matheus tão somente em relação ao item "b", qual seja, a determinação do pagamento da multa contratual estabelecida. São frágeis as teses recursais. As preliminares são facilmente rebatidas. Já com a inicial há documentação comprobatória no sentido de que a autora é optante do Simples Nacional e enquadrada como microempresa (evento n. 1 - informações 3; 9-12). Ademais, aponto que basta uma simples consulta do CNPJ da parte autora no cadastro da Receita Federal para verificar que se trata de microempresa limitada:

Nesse sentido, "Excepcionalmente, admite-se nos juizados especiais, como parte ativa, as microempresas, sendo que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) [Enunciado 135 (substitui o enunciado 47)]." [Recurso Inominado nº 2011.600929-7, de Rio do Sul [Juizado Especial]. J. em 17.11.2011]

Ademais, não há que se falar em incompetência territorial ou do juizado especial cível. Isso porque, ao contrário do que indica o recorrente, não há competência privativa das Varas da Capital para apreciação das matérias atinentes ao juizado. A competência é definida conforme os ditames da Lei n. 9.099/1995. Não há qualquer tipo de foro privilegiado na Capital...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT