Acórdão Nº 0300156-67.2016.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018

Número do processo0300156-67.2016.8.24.0079
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0300156-67.2016.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Edison Zimmer



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE INEXISTEM DANOS MORAIS, VEZ QUE O DÉBITO EXISTE E QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, BEM COMO QUE NÃO HÁ PROVAS DO DANO MORAL E QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. CONTESTAÇÃO E RECURSO GENÉRICOS. FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO REQUERENTE. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA EM FACE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300156-67.2016.8.24.0079, da COMARCA DE VIDEIRA, 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Oi Móvel S/A e Recorrido Rodrigo Gazzi Sakai:



RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por Oi S/A em face de RODRIGO GAZZI SAKAI.


RODRIGO GAZZI SAKAI ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de OI MÓVEL S.A. sustentando, em suma, que foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposto inadimplemento do contrato 0005097079515457, porém nada deve à ré, posto que a data de vencimento da obrigação é posterior ao encerramento do contrato de prestação de serviços havido entre as partes.


Pugnou, ao fim, para que fosse excluído seu nome da lista de maus pagadores, a declaração de inexistência de débito e pela condenação da empresa de telefonia ré ao pagamento de danos morais.


A ré foi citada, oportunidade em que ofereceu resposta, em forma de contestação, em que alegou que a parte autora utilizou os serviços de telefonia o que deu origem à cobrança, deixando de pagar as faturas, permitindo a inscrição no cadastro de maus pagadores e, portanto, é impossível declarar inexigíveis os débitos em questão, de modo que é descabido falar em indenização por danos morais, porque agiu no exercício regular do direito.


Sobreveio sentença de procedência dos pedidos que confirmou a tutela provisória concedida, declarou a inexistência de débito e condenou a ré Oi Móvel S/A ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização danos morais.


Irresignada, a Oi Móvel S/A apresentou o presente recurso inominado, aduzindo, em suma, que houve a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, pois para liberação dos serviços é feita uma verificação da documentação, sendo o débito inscrito legítimo e que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar danos morais e a sua extensão e que o valor arbitrado é demasiado, devendo ser reduzido. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Este é o relatório.



VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


No presente caso, quanto à matéria de mérito relativa ao recurso, a empresa Oi Móvel S/A menciona que inexistem danos morais, em suma, porque o débito inscrito é legítimo, já que deriva de contratação inequívoca dos serviços postos à disposição da parte autora, de modo que não cometeu ilícito a ensejar reparação e também porque inexistem provas de que a parte autora teria suportado algum dano moral, de maneira que não há obrigação de indenizar.


No mais, impugna o valor dos danos morais, que entende exorbitantes.


Entretanto, diversamente do que consta do recurso genérico da Oi Móvel S/A, como se denota dos autos, a hipótese em questão é oriunda de uma inscrição indevida do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que mesmo após o encerramento do contrato de prestação de serviços havido entre as partes pendia de pagamento débito por serviços utilizados.


A recorrente, por sua vez, aduz, de forma bastante genérica, que o débito existe e que, por isso, foi legítima a inscrição, bem como que inexiste prova dos danos, todavia, em momento algum, comprova a utilização dos serviços telefônicos após o encerramento do contrato.


Com efeito, a parte ora recorrente impugna os fatos descritos na inicial de forma bastante genérica, porém a inclusão da parte autora pela Oi Móvel S/A nos cadastros da Serasa está devidamente demonstrada às pp.12/13, indicando a existência de débitos, sem que exista qualquer prova ou alegação plausível que as tenha legitimado.


Em sendo assim, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, havendo falta de prova da legitimidade da inscrição, é ela considerada indevida e, por consequência, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido é o abalo à honra, não dependendo, pois, da comprovação de efetivo prejuízo.


Cabe ressaltar, por fim, que a parte recorrida é parte hipossuficiente, de maneira que incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de forma que caberia à Oi Móvel S/A comprovar a utilização dos serviços impugnados pela parte autora, o que não ocorreu.


A propósito, consoante precedente do STJ, "[...] nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ, REsp n. 419365, de Mato Grosso, Rela. Ministra Nancy Andrighi).


Por isso, no ponto, a sentença merece ser mantida, para o que a adoto como razões de decidir.


Todavia, com relação ao quantum indenizatório, tenho que o recurso merece provimento, posto que os danos morais restaram arbitrados em R$20.000,00, quantia que entendo que para a gravidade do fato representa valor desproporcional no tocante a outras demandas de conteúdo idêntico já julgadas por esta Turma Recursal, veja-se:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA DÍVIDA REFERENTE A PLANO PÓS-PAGO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. MÉRITO. DEMANDANTE ALEGA UTILIZAR OS SERVIÇOS DA RÉ SOMENTE NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. [...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 0305331-54.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 27-07-2017 - sublinhei).


E, ainda:


"RECURSO...

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