Acórdão Nº 0300157-44.2019.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-06-2023

Número do processo0300157-44.2019.8.24.0080
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300157-44.2019.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: CELSO GIRARDINI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Celso Girardini em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0300157-44.2019.8.24.0080, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 538.341.295-2), a concessão de auxílio-doença ou, ainda, a implementação de auxílio-acidente (Evento 44, Eproc/PG).
O Autor requereu, inicialmente, a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja refeita a prova pericial por especialista em ortopedia. Nesse sentido asseverou que o Perito Judicial que avaliou o seu quadro de saúde realiza perícias genéricas, nas quais, na maioria dos processos que versam sobre pedido de concessão de benefício por incapacidade oriunda de doenças ortopédicas, concluiu pela capacidade laborativa dos segurados.
Ademais, pugnou pela reforma do julgado com o acolhimento da sua pretensão, no sentido de obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a concessão de auxílio-doença ou, ainda, a implementação de auxílio-acidente. Para tanto, asseverou que os atestados médicos acostados ao caderno processual evidenciam a sua incapacidade laborativa para o execício de atividades braçais bem como que, em decorrência da sua baixa escolaridade e idade avançada, é pouco provável a sua reabilitação profissional (Evento 48, Eproc/PG).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relato essencial

VOTO


1) Admissibilidade:
O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2) Mérito:
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Celso Girardini em desfavor do Instituto Nacionado do Seguro Social visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a concessão de auxílio-doença ou, ainda, a implementação de auxílio-acidente.
O Autor narrou, na exordial, que sofreu acidente do trabalho no ano de 1999, no qual lesionou o polegar direito e a coluna, de tal sorte que foi afastado das suas atividades e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 603.027.939-8) no período compreendido entre 22-7-2009 e 31-7-2009, o qual, posteriormente (mediante sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 080.07.007196-9), foi convertido em aposentadoria por invalidez, a qual perdurou até os 24-11-2019.
Prosseguiu afirmando que, em que pese a cessação da sua aposentadoria, a incapacidade laborativa subsistiu, razão pela qual ingressou com a presente ação (Evento 1, Eproc/PG).
A pretensão do acionante foi julgada improcedente, nos seguintes termos (Evento 44, Eproc/PG):
[...] Verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS não os impugnou, embora lhe coubesse tal ônus, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a questão a ser resolvida por este juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 51 anos de idade, é agricultor e possui o ensino fundamental.
No caso em análise, o perito do juízo concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa lombar (M51.3). A patologia, entretanto, não acarreta incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária.
De acordo com o perito, há "redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral" da parte.
Assim, inexistindo incapacidade para o exercício de atividade laboral, não há se falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o auxílio-acidente independe da graduação que se atribua à lesão, sendo devido mesmo quando a sequela verificada seja mínima.
Entretanto, ainda que mínima, a lesão deve repercutir na capacidade laboral da parte, não se admitindo a prestação previdenciária quando a limitação funcional não gerar efeitos na capacidade para o trabalho.
É o caso dos autos, em que a limitação funcional não representa redução da capacidade laborativa da parte, impondo a improcedência do pedido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A eventual redução funcional de membro em decorrência de acidente, só justifica a concessão de auxílio-acidente, após a consolidação das lesões, se houver repercussão, ainda que mínima, sobre a capacidade laborativa. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-acidente". (TRF4, AC 5005905-27.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018).
De não se olvidar que a doença tem origem degenerativa, não sendo considerada patologia laboral, o que afasta a caracterização de acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, § 1º, Lei n. 8.213/91.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença degenerativa". (TRF4, AC 0013877-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016).
Sendo assim, não há comprometimento da capacidade laborativa, de modo que o autor tem plenas condições de continuar desenvolvendo suas atividades habituais ou mesmo qualquer atividade.
Ressalto ainda que a mera impossibilidade de exercício da atividade até então desenvolvida, sem limitações para outras, não gera direito ao benefício.
A respeito, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não preenchidos os requisitos de incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, necessários para o restabelecimento do benefício, impõe-se a confirmação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido posto na exordial, e condenou o INSS a pagar auxílio-doença ao autor entre 27-09-11 (DCB) e 23-07-12." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033246-79.2012.404.7000/PR, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 19.7.2013) (grifei)
A insurgência da parte autora, por sua vez, não merece acolhimento, porque o perito, especialista na área de ortopedia, examinou sua situação clínica, exarando parecer conclusivo quanto à capacidade laboral.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma nulidade ou elemento que pudesse desacreditar as conclusões do profissional, limitando-se a demonstrar mero descontentamento, natural em virtude de a prova ter sido contrária aos seus interesses.
Assim, ausentes os requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT