Acórdão Nº 0300157-80.2015.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0300157-80.2015.8.24.0081
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300157-80.2015.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: GIOVAN BRUNETTO

RELATÓRIO

Na comarca de Xaxim, o Estado de Santa Catarina opôs "embargos à execução contra a Fazenda Pública", que lhe moveu Giovan Brunetto.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1 G):

Cuida-se de embargos à execução aforado pelo Estado de Santa Catarina, aduzindo que foi condenado ao pagamento de R$ 8.141,00 (oito mil, cento e quarenta e um reais) a título de honorários advocatícios. Discorreu que não foi intimado a respeito da fixação dos honorários advocatícios, de modo que o título é nulo. Aventou, ainda, a ausência de titulo executivo para embasar a execucional, razão pela qual deve a inicial ser indeferida. Ainda a título de prefacial, verberou pela impossibilidade jurídica do pedido pela falta de trânsito em julgado das sentenças referente aos feitos. Arguiu, também, carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que não há provas de negativa do embargante em efetuar o pagamento administrativo dos valores.

Meritoriamente discorreu que não há falar em direito ao recebimento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a Defensoria Pública já se encontra instalada e em funcionamento no Estado, não tendo, por corolário, norma legal para amparar a pretensão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por derradeiro, impugnou os valores fixados nos autos da ação de n. 018.13.007000-6, pois excessivo.

O embargado impugnou os Embargos às fls. 18/27. É o relatório. Decido.

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 18, 1 G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com esteio no art. 487, I, do CPC do Código de Processo Civil, o pedido dos Embargos à Execução manejados pelo Estado de Santa Catarina em face da Execução movida por Giovan Brunetto e DETERMINO que a execução prossiga no valor proposto. CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85,§ 3º, do Código de Processo Civil, ao embargado.

Sem custas, pois o Estado é isento.

Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença na execução apensa e requisite-se a expedição de precatório/RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado, o Estado recorreu. Argumentou que: a) a ausência de intimação sobre a fixação dos honorários representa cerceamento de defesa; b) a petição inicial foi instruída sem o título executivo respectivo, o que gera nulidade do feito; c) a inexistência de trânsito em julgado revela a inviabilidade do pleito; d) a verba honorária fora fixada em valor excessivo, devendo o quantum ser reduzido, conforme patamares da LC n. 155/97; e e) necessária a minoração dos honorários fixados nos embargos, em atento ao artigo 85, §8º do CPC (Evento 27, 1 G).

Com contrarrazões (Evento 45, Processo Judicial 1, p. 70-98), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 45, Processo Judicial 1, p. 126).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o Diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Apelação

A controvérsia versa sobre a possibilidade de reforma do valor dos honorários advocatícios arbitrado na fase de conhecimento, bem como aventadas máculas na formação da verba.

Ab initio, o Estado de Santa Catarina argumentou que há nulidade na formação do título executivo, o qual dá suporte à pretensão, porque não houve a sua intimação quando da fixação dos honorários advocatícios na origem, sobejando cerceamento de defesa.

O argumentum, porém, não procede.

A sentença bem fundamentou a questão (Evento 18, 1 G), sob as razões:

Primeiramente, arguiu a nulidade por ausência de intimação do Estado sobre a fixação dos honorários, razão pela qual há nulidade na formação do título executivo o qual dá suporte à pretensão.

Entretanto, razão não assiste o Estado. A priori, à luz do art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei Federal n. 8.906, o Estado de Santa Catarina é responsável por lei pelo pagamento dos honorários advocatícios, quando fixados pelo juiz, diante da inexistência ou ineficiência da Defensoria Pública no Estado, situação existente em Santa Catarina. Destaco, ademais, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de2-4-2007: 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Considero, portanto, válido o presente título judicial executado.

Em igual sentido, destaco elucidativo precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO. DEFENSORIA DATIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. (1.1) PRELIMINARES. (A) NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT