Acórdão Nº 0300159-56.2018.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 27-02-2020
Número do processo | 0300159-56.2018.8.24.0045 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0300159-56.2018.8.24.0045/50000, de Palhoça
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300159-56.2018.8.24.0045/50000, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Embargante Bruno Nunes de Souza,e Embargado Boa Compra S/A e Universo On Line S/A:
A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Davidison Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração contra decisão que julgou intempestiva a juntada de documentos e, assim, considerou deserto o recurso.
Da análise dos autos tem-se que, de fato, razão assiste ao embargante.
Conforme se extrai do despacho de fl. 215, ao autor foi determinada a juntada de documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o que deveria ser cumprido no prazo de 05 dias.
A certidão de fl. 217 dá conta da publicação do despacho em 23/04/2019, com início da contagem em 24/04/2019. Considerando 05 dias úteis a partir de então, o prazo se encerrou em 30/04/2019, mesma data em que protocolada a petição e juntados os documentos de fls. 218/229.
Sendo assim, não há que se falar em intempestividade da documentação apresentada, merecendo análise o pedido da gratuidade.
Considerando, pois, os documentos juntados pelo autor, tem-se que faz jus ao benefício pretendido, não havendo necessidade de recolhimento de custas e preparo recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, para conceder ao recorrente/embargante o benefício da justiça gratuita e assim, receber o recurso inominado por ele interposto, dando-lhe prosseguimento para posterior inclusão em pauta.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
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