Acórdão Nº 0300159-56.2018.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 27-02-2020

Número do processo0300159-56.2018.8.24.0045
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0300159-56.2018.8.24.0045/50000, de Palhoça

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300159-56.2018.8.24.0045/50000, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Embargante Bruno Nunes de Souza,e Embargado Boa Compra S/A e Universo On Line S/A:


A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento.


Sem custas e honorários advocatícios.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Davidison Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.


Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator





















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam-se de embargos de declaração contra decisão que julgou intempestiva a juntada de documentos e, assim, considerou deserto o recurso.


Da análise dos autos tem-se que, de fato, razão assiste ao embargante.


Conforme se extrai do despacho de fl. 215, ao autor foi determinada a juntada de documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o que deveria ser cumprido no prazo de 05 dias.


A certidão de fl. 217 dá conta da publicação do despacho em 23/04/2019, com início da contagem em 24/04/2019. Considerando 05 dias úteis a partir de então, o prazo se encerrou em 30/04/2019, mesma data em que protocolada a petição e juntados os documentos de fls. 218/229.


Sendo assim, não há que se falar em intempestividade da documentação apresentada, merecendo análise o pedido da gratuidade.


Considerando, pois, os documentos juntados pelo autor, tem-se que faz jus ao benefício pretendido, não havendo necessidade de recolhimento de custas e preparo recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, para conceder ao recorrente/embargante o benefício da justiça gratuita e assim, receber o recurso inominado por ele interposto, dando-lhe prosseguimento para posterior inclusão em pauta.



Sem custas e honorários advocatícios.


É o voto.




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