Acórdão Nº 0300159-90.2018.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018

Número do processo0300159-90.2018.8.24.0066
Data07 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0300159-90.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR DOCENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO PARA INCORPORAÇÃO DO ABONO ESPECIAL DO FUNDEB NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

TESE DE INCORREÇÃO DA EXTINÇÃO PRECOCE. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE PODERIA SUPRIR VÍCIOS ATINENTES AOS PEDIDOS GENÉRICOS/INDETERMINADOS E INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO (SUMÁRIA) DA PRETENSÃO QUE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDEM COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300159-90.2018.8.24.0066, da Comarca de São Lourenço do Oeste, Vara Única, em que é Recorrente Naquita Luiza Minozzo e Recorrido Município de São Lourenco do Oeste - SC.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela Autora e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para possibilitar a emenda à inicial. Sem custas e honorários, já que vencedora a recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa (presidente) e André Milani.


Chapecó, 07 de dezembro de 2018.


Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora



RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007, e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.


VOTO


Busca a Recorrente Naquita Luiza Minozzo, em Ação de Cobrança movida contra o município de São Lourenço do Oeste/SC, a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial, para que lhe seja oportunizada a emenda.


Analisando a inicial, verifica-se que a Autora pretende: a) a revogação da tabela de progressão funcional instituída pela Lei Complementar n. 165/2014; b) a elaboração de nova tabela, "incorporando o abono no valor de R$ 400,00 sobre o nível mínimo de habilitação" e que haja a "progressão vertical de cada nível e depois a progressão horizontal de cada letra"; c) a implantação do "novo valor na remuneração da requerente", com as revisões do período, triênios e gratificações; d) a restituição da diferença dos valores pagos desde a data da implantação da tabela da Lei Complementar n. 165/2014 até o estabelecimento do valor correto; e) a obrigação de o réu trazer aos autos "as datas em que houve a progressão vertical e o percentual recebido, bem como as datas em que ocorreram as progressões horizontais, triênios e outras gratificações".


A juíza singular indeferiu, de plano, a petição inicial, sob fundamento de: a) inépcia, decorrente da formulação de "pedido genérico e não determinado", relativamente à pretensão econômica, porquanto não quantificada, nem esclarecidos os níveis de progressão buscada; b) incompatibilidade do pedido de exibição de documentos pelo réu com a ação de cobrança (relativamente às datas em que houve progressão vertical e horizontal e os respectivos valores); c) falta de interesse processual, pela impossibilidade jurídica do pedido, ao considerar descabido o direito.


Consoante dispõe o artigo 321 Código de Processo Civil de 2015 (correspondência com o artigo 284 do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é providência subsidiária em caso de vícios sanáveis (como os ora verificados), cabível somente após se facultar à parte a emenda à petição inicial:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


A respeito, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECRETAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305056-19.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).


Assim, entendendo o Juízo pela impropriedade técnica do pedido (genérico/indeterminado ou pedidos incompatíveis entre si), deve antes oportunizar à parte a emenda da inicial e, apenas no caso de não atendida a determinação, extinguir o feito.


Já em relação à impossibilidade jurídica do pedido, para reconhece-lo o Juízo a quo avaliou (sumariamente) o mérito da demanda, para tanto interpretando detidamente a legislação aplicável à matéria. A impossibilidade jurídica, contudo, como uma das hipóteses da falta de interesse processual, se limita à verificação de absoluta inexistência de um direito, o que não ocorre neste caso.


Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Júnior:


"A possibilidade jurídica [...] não deve ser conceituada como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável" (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 238). (TJSC, Apelação Cível n. 0300256-13.2014.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).


No mesmo sentido, dispõem Nelson Nery Júnior e Cássio Escarpinella Bueno, respectivamente:


"O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a...

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