Acórdão Nº 0300160-46.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0300160-46.2018.8.24.0011
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300160-46.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MADEIRAS MORSCH LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, MADEIRAS MORSCH LTDA. ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão dos contratos vinculados à Conta Corrente n. 023.479-6, da Agência 0401-4 (evento 1).

Foram acostados aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.605 (evento 1, documento 5) e a Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.608 (evento 1, documento 7).

Recebida a inicial, Sua Excelência indeferiu a antecipação da tutela e inverteu o ônus probatório com a determinação à financeira ré para juntada dos pactos em debate, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (evento 5).

Sobreveio contestação (evento 13) acompanhada de documentos, dentre eles, as cláusulas gerais Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica (evento 13, documento 27), as cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheques Especiais (evento 13, documento 28), as cláusulas gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (evento 13, documento 29) e as cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido (evento 13, documento 30).

Ainda, foram juntados ao caderno processual a Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.608 (evento 15, documento 32), a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Ouro Empresarial n. 040.113.792 (evento 15, documento 37), o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança - Pessoa Jurídica (evento 15, documento 38) e a Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.605 (evento 15, documento 39).

Houve réplica (evento 24).

Após, a MM.ª Juíza Clarice Ana Lanzarini sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 28), o que fez nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, confirmo o indeferimento da antecipação de tutela e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar os seguintes contratos: 1) Cédula de Crédito Bancário n.495.501.605; 2) Cédula de Crédito Bancário n.495.501.608; 3) BB Giro Empresa n. 40113670; 4) Desconto de Cheques n.15012452; e 5) Cheque Ouro Empresarial n.23479, PARA:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Limitar a taxa de juros pactuada em todos os instrumentos contratuais, conforme fundamentação, salvo se a taxa efetivamente aplicada tenha sido mais vantajosa para o consumidor;

Manter a capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito Bancário n. 495.501.605, 495.601.608 e 40113670; Afastar a capitalização de dos juros nas operação de crédito BB Giro Empresarial 40113670 e Desconto de Cheques 15012452;

Afastar a cobrança da TAC em todos os instrumentos contratuais;

Reconhecer a realização de venda casada de seguros, afastando eventual cobrança realizada;

Reputar prejudicada a análise da abusividade da aplicação da TR e do CDI nos contratos 495.501.605, 495.501.608 e 40113670, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido;

Afastar eventual utilização da TR e CDI nos contratos BB Giro Empresarial 40113670 e Desconto de Cheques 15012452;

Autorizar a cobrança de comissão de permanência nos contratos 495.501.605, 495.501.608 e 40113670, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na normalidade contratual e que sua exigibilidade exclua os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, não podendo cumular com a correção monetária;

Afastar a comissão de permanência, juros remuneratórios na inadimplência, e a multa moratória na operação crédito BB Giro Empresarial 40113670 e Desconto de Cheques 15012452, sendo aplicável somente juros moratórios e correção monetária;

Manter a caracterização da mora da parte autora, nos termos da fundamentação supra;

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;

Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte autora; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do CPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha(m) o(s) advogado(s) atuado com zelo - o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s), assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.

Caso a parte responsável pelo pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC.

Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte ré deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade.

Irresignada, a financeira ré apelou. Nas razões do seu recurso, defendeu a impossibilidade de revisar contrato livremente pactuado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou, ainda, a legalidade dos juros capitalizados e dos encargos moratórios contratados. Aduziu, também, a desnecessidade de pronunciamento judicial quanto à legalidade da tarifa de abertura de crédito, uma vez que não foi contratada ou cobrada. Outrossim, suscitou...

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