Acórdão Nº 0300161-45.2019.8.24.0189 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0300161-45.2019.8.24.0189
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300161-45.2019.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE (RÉU) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (ev. 34 - PG) que, nos autos da ação regressiva de seguro, julgou procedente a demanda para condenar a ré a indenizar a parte autora da quantia paga ao segurado por prejuízos em equipamentos elétricos, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC/2015).

Sustenta a cooperativa requerida (ev. 50 - PG), em síntese, que não há prova do nexo causal entre a suposta queima dos equipamentos do segurado e o fornecimento de energia elétrica, e que o ônus de demonstrá-lo era da autora. Diz, ainda, que não registrou nenhuma ocorrência em seus sistemas para a data apontada. Pleiteia a reforma total da sentença.

Contrarrazões no ev. 54 - PG.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. A presente demanda está fundamentada em supostas falhas no fornecimento de energia elétrica, que teriam ocasionado a queima de equipamentos elétricos do segurado.

A razão dos sinistros foi justificada na ocorrência de oscilação de tensão na rede elétrica, decorrente de descarga atmosférica. Isso está nítido no aviso de sinistro (ev. 1, doc. 9, p. 6 - PG).

Para julgar adequadamente essas ações movidas contra a empresa de energia elétrica é necessário utilizar um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade.

É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias. A matéria é processual, portanto, e envolve a distribuição do ônus da prova. Se não houve a inversão do ônus da prova, caberá ao autor da ação, no caso, a companhia seguradora, demonstrar que a causa foi um pico de tensão gerado na rede externa. Se o ônus foi invertido, a fornecedora de energia deverá demonstrar que a rede elétrica externa não foi afetada.

2. Trazendo esse raciocínio para o processo, verifica-se que a primeira hipótese se encaixa no caso presente. Não houve inversão do ônus da prova no transcorrer da instrução, e a companhia de seguro, que busca em ação regressiva a recomposição dos seus prejuízos, tem a...

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