Acórdão Nº 0300161-68.2018.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 0300161-68.2018.8.24.0031 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300161-68.2018.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: GILSON CAMPOS MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na ''Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade com Pedido de Tutela Antecipada'' e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 15, origem):
Gilson Campos de Morais ajuizou "ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada" em face de Banco Bradesco S/A.
Determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar a insuficiência de recursos (fl. 55-56).
O autor apresentou petição à fl. 64-65, postulando a justiça gratuita e juntando declaração de hipossuficiência (fl. 67). [...]
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Dr. GUSTAVO BRISTOT DE MELLO, indeferiu a inicial, em razão do não pagamento das custas processuais, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 15, origem):
[...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P. R. I.Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Da Apelação
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao final, requer o provimento do recurso para o deferimento da benesse ou, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 20, origem).
Das contrarrazões
Instado, o litigante apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 26, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do Recurso
Insurge-se o Apelante contra a sentença que indeferiu a inicial, em razão do não pagamento das custas processuais, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tenho que, para a concessão do benefício ora pleiteado não se exige miserabilidade tampouco que seja a parte interessada indigente. Basta, em verdade, que ela afirme não poder custear as despesas do processo sem sacrificar os gastos normais com o seu sustento e o de sua família tal como não haja provas em contrário desta alegação.
Nesse contexto, a Lei Maior prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: GILSON CAMPOS MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na ''Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade com Pedido de Tutela Antecipada'' e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 15, origem):
Gilson Campos de Morais ajuizou "ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada" em face de Banco Bradesco S/A.
Determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar a insuficiência de recursos (fl. 55-56).
O autor apresentou petição à fl. 64-65, postulando a justiça gratuita e juntando declaração de hipossuficiência (fl. 67). [...]
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Dr. GUSTAVO BRISTOT DE MELLO, indeferiu a inicial, em razão do não pagamento das custas processuais, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 15, origem):
[...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P. R. I.Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Da Apelação
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao final, requer o provimento do recurso para o deferimento da benesse ou, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas processuais (Evento 20, origem).
Das contrarrazões
Instado, o litigante apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 26, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do Recurso
Insurge-se o Apelante contra a sentença que indeferiu a inicial, em razão do não pagamento das custas processuais, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tenho que, para a concessão do benefício ora pleiteado não se exige miserabilidade tampouco que seja a parte interessada indigente. Basta, em verdade, que ela afirme não poder custear as despesas do processo sem sacrificar os gastos normais com o seu sustento e o de sua família tal como não haja provas em contrário desta alegação.
Nesse contexto, a Lei Maior prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"...
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