Acórdão Nº 0300161-70.2014.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0300161-70.2014.8.24.0011
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300161-70.2014.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RENATO BERNARDO APELADO: LAURO MAURICI APELADO: ELIANA JESKE MAURICI

RELATÓRIO

Renato Bernardo interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 118 dos autos de origem) que, nos autos da ação de instituição de servidão de passagem c/c pedido de liminar ajuizada em seu desfavor por Lauro Maurici e Eliana Jeske Maurici, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para o reconhecimento de servidão e respectiva proteção possessória.

Para tanto, aduziu que se utiliza da servidão de passagem que passa pelo imóvel da parte requerida, como continuidade de uma servidão inscrita em registro público, e que, não obstante o uso contínuo dessa servidão de passagem permitida durante anos, teve a passagem obstruída pelo requerido.

Com base nos argumentos inicial e documentação acostada, teve a liminar deferida.

Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu que os antigos proprietários permitiama passagem de algumas pessoas pela via em disputa por ato de mera tolerância, não tendo tal ato o condão, nem a intenção, de constituir em servidão em favor dos requerentes, e que, essa não é a única via, não podendo assim ser tal servidão constituída em desfavor de seu prédio.

Houve réplica.

Em audiência de instrução e julgamento foram tomados depoimentos de dois informantes e duas testemunhas.

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o breve e necessário relato. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a servidão de passagem e deferir a respectiva proteção possessória aos requerentes, utentes da servidão respectiva.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (fl. 3, Evento 124 dos autos de origem), a parte ré assevera que "o imóvel dos apelados já possui uma servidão de passagem, devidamente instituída e que sempre serviu o imóvel, não sendo necessário a instituição de uma segunda servidão de passagem, somente para efeitos de comodidade [...]".

Sustentou ter "mapas, croquis e fotos, os quais demonstram claramente que a servidão instituída na matrícula imobiliária dos recorridos e que sempre lhes serviu, não é a mesma pleiteada, ou seja, induziram o r. juízo a erro, pois comprovaram a existência da servidão devidamente instituída e pleitearam outro caminho [...]".

Defende que os apelados alegaram serem "proprietários do imóvel constante as fls. 14, aduzido possuírem uma única passagem (servidão) contendo 3.40 metros de largura, que parte da Rua Nova Trento, lado direito confrontando com terras de José Zen (cancha de boxa) extremando com o Ribeirão e terminando aos fundos com terras de Julia Leoni, exatamente como demonstra em sua ficha matrícula desatualizada de nº 20.469."

Argumenta que os apelados "estranhamente citam uma servidão que vem utilizando há anos, e REQUEREM outra, que não é e nunca foi seu acesso, com o propósito de atrapalhar a vida das pessoas que por direito ali transitam, entre elas crianças e idosos."

Ressalta a existência de um portão entre as propriedades, que na época, devido ao fato "dos genitores do Apelante serem compadres dos Apelados acabaram por permitir e tolerar as irmã (ora Apelada e Sra. Alessandra Jacinto Amorim), de se visitarem, contudo, jamais foi usado para outro fim e/outras pessoas, bem como a anos isto não ocorria, pois o imóvel foi vendido ao proprietário do mercado [...]".

Alega que "não trabalha no Mercado citado, nunca trabalhou, e não mora neste endereço desde abril de 2002, e não existe nenhuma possibilidade dos Apelados não terem conhecimento deste fato, já que usam deste argumento para pleitear algo que não tem nenhum direito." e "conforme a matricula de fls. 14 o imóvel dos Apelados não é encravado, como os mesmos desejam caracterizar, muito menos ainda ocorreu qualquer tipo de Esbulho praticado pelos Apelantes."

Defende a condenação dos apelados pela prática de litigância de má-fé, pois ao omitirem a verdade dos fatos e criar uma estória fantasiosa "sem pé nem cabeça" tentando induzir este r. juízo ao erro, pois alegam que sempre usaram o local sub judice, além de ser esta a servidão constante da matricula de fls. 14, o que conforme amplamente exposto não é verdade, tentaram induzir o r. juízo sentenciante ao erro, quando alteram propositalmente a verdade dos fatos e as finalidades do processo".

Por fim, requereu a reforma da sentença, "a fim de julgar improcedente o pedido de direito de passagem, pois os mesmos não possuem imóvel encravado, bem como já coconsta da matricula de fls. 14 a instituição da servidão, que [...] sempre serviu o imóvel dos apelados" e a condenação dos recorridos em honorários sucumbenciais.

Com as contrarrazões (Evento 131 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque expressamente reconhecido pelas partes, que o acesso à propriedade dos autores é realizado por dois caminhos distintos: uma servidão mencionada na matrícula n. 20.469, livro nº 2-A (petição 3, evento 1, autos de origem), do registro de imóveis da comarca de Brusque (pela "rua da cancha de bocha"), utilizado há vários anos; e uma passagem aparente pela "rua do mercado", sobre terreno de propriedade do réu, que agora é objeto de discussão.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a parte autora tem direito a proteção possessória de servidão aparente, não registrada, pela "rua do mercado", bem como se os demandantes/apelados devem ser condenados por litigância de má-fé.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Do mérito:

In casu, as partes debatem a passagem realizada pela rua conhecida pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT