Acórdão Nº 0300163-78.2018.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo0300163-78.2018.8.24.0050
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300163-78.2018.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: MOACIR MACANEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no juízo da 1ª Vara da comarca de Pomerode, nos termos que seguem (evento 61):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para:

A) condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, o valor de R$ 65.878,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do saque (02/01/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/02/2019 p. 279).

C) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em favor do autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (02/01/2018) - STJ, Súmula 54 - e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), ou seja, a data da publicação desta sentença2 .

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento do equivalente a 30% das despesas processuais e o percentual restante recairá sobre o réu.

Quanto aos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixo-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno o réu a pagar 70% desse montante ao procurador do autor. Por outro lado, deverá a parte autora pagar o equivalente a 30% dos honorários fixados em favor do procurador da parte adversa.

Fica vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade de tais verbas fica suspensa durante o prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, com base nos arts. 98 a 102 da Lei n. 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: inexiste dano moral a ser indenizado; os descontos em conta foram lícitos, pois, decorrentes de empréstimo bancário contraído por pessoa jurídica da qual o autor era sócio; "Como o apelado estava inadimplente na conta jurídica com relação ao empréstimo firmado, o valor solicitado do resgate da previdência privada, foi utilizado para cobrir o saldo devedor do contrato de empréstimo, conforme previa no contrato assinado pelo apelado"; agiu no exercício regular do direito; subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório; os juros de mora e a correção monetária incidem apenas a partir do arbitramento; deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos materiais; "Ainda que o Banco não tenha entrado em contato com o apelado, havia autorização expressa em contrato, não podendo alegar desconhecimento do inadimplemento ou ainda da possibilidade de o Banco reter valores". Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 66).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 70).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na origem, MOACIR MAÇANEIRO ajuizou esta AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que sustentou ser correntista do Banco réu e possuir um plano de previdência privada, cujo valor solicitou o resgate, diante da gravidade do seu estado de saúde. Ressaltou, contudo, que o réu sacou o referido valor (R$ 65.878,19) de sua conta corrente sem que tivesse autorizado ou solicitado.

Em sua defesa, a casa bancária aduziu a legalidade dos descontos, pois amparada em autorização contida em contrato de empréstimo bancário firmado por pessoa jurídica da qual o autor é sócio.

A sentença, consoante visto, foi de parcial...

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