Acórdão Nº 0300164-29.2015.8.24.0063 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300164-29.2015.8.24.0063
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300164-29.2015.8.24.0063/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: RENI CARDOSO ROSA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Reni Cardoso Rosa e o Estado de Santa Catarina interpuseram recurso de apelação à sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "ação cominatória c/c obrigação de fazer com pedido liminar" que o primeiro move em face do segundo. Colhe-se da decisão:
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer à parte autora, pelo tempo que se fizer necessário, os medicamentos Lamotrigina 100 mg e Ácido Volpróico 500 mg, confirmando, neste ponto, a liminar deferida, sob pena de sequestro de valores em quantum suficiente para arcar com o custo dos fármacos.
O fornecimento dos medicamentos fica condicionado à apresentação de receita médica pela parte autora ou familiar a cada 90 (noventa) dias, diretamente no local de retirada dos medicamentos.
Revogo a tutela de urgência quanto ao medicamento Oxalato de Escitalopram 10 mg, mantendo os seus efeitos até o momento de sua revogação.
Muito embora a condenação não tenha valor certo e líquido, certamente é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, motivo pelo qual, com base no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário, caso não interposto recurso voluntário no prazo legal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Sem custas, diante da isenção, consoante os artigos 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997 (Evento 97 na origem).
Nas suas razões, o Estado alegou que o rito pelo qual deveria ter sido julgado o feito era o do Juizado Especial da Fazenda Pública tendo em vista o valor da causa. Sustentou, ainda, que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 106 na origem).
O demandante, por sua vez, relatou que possui epilepsia, sequelas de intraumatismo craniano e pseudoartrose do rádio distal e que necessita dos medicamentos Oxalato de Escitalopam 10mg, Lamotrigina 100mg e Ácido Valprocio 500mg. Defendeu que o fármaco Oxalato de Escitalopam 10mg não pode ser substituído por similar ou genérico, sob pena de redução da eficácia do tratamento. Clamou a reforma do decisum para que se julgue procedente o pedido em relação ao referido medicamento (Evento 111 na origem).
Ofertadas contrarrazões (Eventos 110 e 118 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 10).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
No que se refere à alegação do Estado sobre a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não lhe assiste razão.
Na sessão extraordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público realizada no dia 10-12-2014, foram aprovadas, à unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, de 19-12-2014, nas quais se consignou o seguinte:
1ª Conclusão:
A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).
A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.
De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.
Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a...

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