Acórdão Nº 0300165-30.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2019
Número do processo | 0300165-30.2015.8.24.0090 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0300165-30.2015.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrentes: MÁRIO DE ALMEIDA BATISTA
Recorrido:HUGO MIRANDA DIMAN
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ALTA TEMPORADA - LOCATÁRIO QUE AO CHEGAR ENCONTROU O BEM EM OBRAS - QUEBRA DE CONTRATO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - AUTOR QUE PRECISOU LOCAR OUTRO IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR - DEVER DE RESSARCIR A DIFERENÇA DO NOVO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300165-30.2015.8.24.0090, da comarca de Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: MÁRIO DE ALMEIDA BATISTA e Recorrido: HUGO MIRANDA DIMAN.
ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 50/52 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Leone Carlos Martins Júnior.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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