Acórdão Nº 0300165-91.2017.8.24.0144 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0300165-91.2017.8.24.0144
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300165-91.2017.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: AVELINO CATAFESTA ADVOGADO: CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030) APELANTE: ZENITA CATAFESTA ADVOGADO: CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SC038030) APELADO: AIRTON TONET ADVOGADO: JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) APELADO: MARIA BERNARDETE TONET

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

AVELINO CATAFESTA e ZENITA CATAFESTA ajuizaram "ação declaratória de revogação de doação" contra MARIA BERNADETE TONET e AIRTON TONET.

Registra-se que, inicialmente os autores ingressaram com "ação declaratória de usufruto vitalício" em prova pré-constituída da relação de parentesco, com a juntada da escritura pública de doação e certidão do imóvel doado aos réus (págs.14 e ss), oportunidade em que foi determinada a emenda da inicial por se tratar a hipótese de pedido de revogação de doação.

A emenda foi realizada à p. 33-57 com a adequação dos pedidos.

Na inicial, os autores narraram que são genitores da requerida e que doaram o imóvel n 22500 registrado no CRI de Rio do Sul para a filha e seu esposo, mas que após a transferência, os mesmos começaram a tratar grosseiramente os pais, ora autores, além de serem agredidos fisicamente e torturados. Assim, solicitam a revogação da doação por ingratidão e ou inexecução do encargo, coma consequente extinção do usufruto vitalício. Requereram os beneficios da justiça gratuita, bem como, tramitação prioritária por serem idosos.

Com a inicial vieram os documentos de pp.7-29 e 33-57.

Nova emenda realizada às pp. 63-70. Recebido a inicial foi deferido o pedido de justiça gratuita e o pedido de tramitação prioritária.

A audiência de conciliação realizada não obteve êxito (p.99).

Citados (pp. 88 e 90), apenas o requerido Airton Tonet ofereceu contestação (p. 100/124). Em preliminar, pugnou pela inépcia da inicial alegando prejuízo à defesa uma vez que não é possível se ter certeza do fundamento utilizado pelos autores para buscar a revogação da doação. Isso porque houve mudança do nome da ação e porque a inicial apresenta-se confusa acerca dos fatos. Nela, aduziu, em síntese, que a doação do terreno feita aos requeridos, foi de forma livre e consciente pelos requerentes, sem que houvesse qualquer pedido pelos requeridos. A doação com reserva de usufruto vitalício foi perfectibilizada em12.01.2012 com a escritura pública. Negou as agressões físicas e também verbais, supostamente praticadas pelos requeridos, argumentando que jamais ocorreu na forma relatada na inicial e no Boletim de ocorrência. Afirmou que sempre tiveram umbom relacionamento e respeito mútuo. Frisaram ainda que, os requeridos estão há mais de 02 (anos) em vias de separação/divórcio, sendo que já não mais se relacionavam como marido e mulher e viveram sob o mesmo teto até o início do presente ano quando a requerida Maria decidiu deixar o lar e dar início ao processo de divórcio, tendo contratado profissional para tanto, o qual mantém tratativas para realizar divórcio consensual, porém até o momento sem êxito. Diante disso, acredita-se que o pedido de revogação da doação tem um único objetivo que é de prejudicar a partilha do aludido bem, desprestigiando o direito à meação do Requerido, pois casado com a requerida em regime de comunhão universal de bens.

Réplica às pp. 167/172.

Na sequência, o feito foi saneado com apreciação e rejeição da preliminar levantada, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Realizada audiência de instrução e julgamento oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e dos requeridos, bem como a oitiva de 3 testemunhas arroladas pela parte ré, visto que a oitiva das testemunhas da parte autora restou prejudicada pela preclusão temporal.

Encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais, aportaramaos autos às pp. 211/223.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGOIMPROCEDENTE com resolução de mérito, o pedido formulado por AVELINOCATAFESTA e ZENITA CATAFESTA em face de MARIA BERNADETE TONET e AIRTON TONET.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a natureza da ação, o tempo decorrido e o trabalho realizado pelo profissional, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo os requerentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, face ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Sustentou que ficou caracterizada a ingratidão dos demandados, em razão de humilhação, agressão e abandono, tendo o Juízo a quo se equivocado na sua conclusão. Especialmente porque a ré não contestou a ação e porque comprovado que os autores necessitam de ajuda financeira e não têm respaldo. Acrescentaram que os depoimentos de um funcionário do réu e da neta, filha dos réus, são suspeitos. Destacaram que neta, por não mais ter contato com os avós, não pode afirmar se eles necessitam ou não de alimentos, notadamente o autor, em razão do seu delicado quadro de saúde. Por fim, sustentaram que o demandado deixou manifesta a sua ingratidão em razão da maneira como, em depoimento, referiu-se à pessoa dos autores, imputando ao demandadante fato calunioso, alegando desconhecimento da necessidade alimentar dos sogros, enquanto a esposa já havia manifestado resistência em prestar alimentos na via judicial, além do fato do demandado já ter agredido a cunhada Marlene.

Requereram, assim, o provimento do reclamo.

Em contrarrazões, o demandado Airton requereu o desprovimento do reclamo, destacando que os demandantes se tornaram beneficiários de alimentos fixados na ação que ajuizaram contra as três filhas e que eventual insuficiência deverá ser debatida na via adequada. Quanto à ingratidão, afirmou que não ficou demonstrada no processo, insistindo na tese de que se trata de manobra ardilosa dos apelantes e da filha demandada, que afirmou expressamente em audiência que não ofereceria resistência à ação, já deixou o lar conjugal e retomou laços com a família, objetivando, assim, prejudicar a partilha de bens na qual o apelado faria jus a 50% do imóvel doado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. A sentença de improcedência do pedido é irretocável.

Os apelantes apelaram pela revogação da doação de um terreno (ev1, informação9) feita aos Requeridos em 23-12-2011, por escritura pública, com reserva de usufruto, sem encargo, levada a registro no ofício imobiliário em janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT