Acórdão Nº 0300166-07.2018.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0300166-07.2018.8.24.0091
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300166-07.2018.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra o acórdão, de lavra desta Relatora, proferido nos autos do mandado de segurança n. 0300166-07.2018.8.24.0091, impetrado por Alessandro Aurélio contra suposto ato coator praticado pelo Sub-comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, cuja ementa foi assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DO QUADRO DE CANDIDATOS À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO, EM RAZÃO DE CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL.SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM A FIM DE AUTORIZAR A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS.(1) IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.SUSTENTADA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL DESFAVORÁVEL EMITIDO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS COMO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PARA ASCENSÃO DE CARREIRA.TESE REJEITADA.ENTENDIMENTO FIRMADO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JULGADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NA LEI O REQUISITO OBJETIVO DE CONCEITO MORAL PARA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS.CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL N. 6.153/1982).(2) REEXAME NECESSÁRIO.REMESSA DOS AUTOS A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009.SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA.(1) RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.(2) REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300166-07.2018.8.24.0091, da Capital, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3/5/2018).

Nas razões dos aclaratórios (evento 41), o ente público estadual alegou, em suma, a presença de omissão na decisão colegiada, uma vez que o julgado violou diretamente o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei Estadual n. 6.217/83 ao não admitir o conceito profissional negativo expedido pelo Comando Geral da Polícia Militar como critério para obstar a promoção do impetrante.

Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do incidente, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada.

Intimado, o policial militar apresentou contrarrazões (evento 57), oportunidade na qual pleiteou o desprovimento dos embargos, com "a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório" e "a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência do Recurso de Apelação, uma vez que não foram arbitrados no Acórdão".

Na sequência, a fazenda pública estadual requereu a "Instauração de Assunção de Competência nos termos do artigo 947 c/c 489 §1º inciso IV e artigo 1022 § único inciso II, todos do CPC", em razão do "distinguishing feito com o caso já julgado na IAC nº0313592-38.2014.8.24.0023" (evento 60).

Após, vieram...

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