Acórdão Nº 0300166-65.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-06-2017

Número do processo0300166-65.2016.8.24.0256
Data09 Junho 2017
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Ederson Tortelli

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR COERENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em caso de compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, isto é, a data da inscrição nesse cadastro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256, da comarca de Modelo (Vara Única), em que é/são Recorrente Fiorelo Deotti,e Recorrido Oi S/A:

A c. Terceira Turma de Recursos decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de junho de 2017, os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Márcio Rocha Cardoso e Marcos Bigolin.

Chapecó, 09 de junho de 2017.

Ederson Tortelli

Relator


VOTO

Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) lavratura de acórdão apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.

Nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O sentenciante não observou tal enunciado e, desse modo, a sentença deve ser reformada nesse ponto.

Em caso de compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, isto é, a data da inscrição nesse cadastro.

A declaração às pgs. 15-16 não informa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT