Acórdão Nº 0300166-65.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-06-2017
Número do processo | 0300166-65.2016.8.24.0256 |
Data | 09 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256, de Modelo
Relator: Juiz Ederson Tortelli
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR COERENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em caso de compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, isto é, a data da inscrição nesse cadastro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300166-65.2016.8.24.0256, da comarca de Modelo (Vara Única), em que é/são Recorrente Fiorelo Deotti,e Recorrido Oi S/A:
A c. Terceira Turma de Recursos decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de junho de 2017, os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Márcio Rocha Cardoso e Marcos Bigolin.
Chapecó, 09 de junho de 2017.
Ederson Tortelli
Relator
VOTO
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) lavratura de acórdão apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.
Nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O sentenciante não observou tal enunciado e, desse modo, a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Em caso de compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, isto é, a data da inscrição nesse cadastro.
A declaração às pgs. 15-16 não informa a...
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