Acórdão Nº 0300166-69.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022
Número do processo | 0300166-69.2018.8.24.0038 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300166-69.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: FLABICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Idalice Cristina de Menezes Sá (OAB SC018174) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (RÉU) ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218)
RELATÓRIO
Flabicar Comércio de Veículos Ltda. propôs "ação condenatória de obrigação de fazer c/c tutela provisória antecipada de urgência ou evidência e perdas e danos", perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel/SC (Evento 1, petição 1).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 30), in verbis:
Trata-se de ação através da qual se pretende a obtenção de comando judicial determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária lançado, pela requerida, sobre o veículo Fiat Pálio, placa OKG 2966.
Apresentados documentos, contestação (fls. 85/91) e réplica (fls. 126/136).
É o breve relato, decido
Sentenciando, o Juiz de Direito Fernando Pereira de Oliveira julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Sem recursos, ao arquivo.
Por fim, questão não suficientemente esclarecida nos autos, é o motivo pelo qual o senhor Márcio Schulz, que recebeu o numerário, não foi incluído no polo passivo nem tampouco acionado por qualquer das partes para devolver a quantia, a princípio, ilicitamente obtida. Considerando a possibilidade de estarmos diante de um crime de ação penal pública incondicionada, pois, ao que parece, requerente e requerida foram vítimas e sofreram desfalque patrimonial, determino extração de cópia da petição inicial, contestação, documentos de fls. 104/112 e da presente sentença, com a subsequente remessa à Delegacia de Polícia competente, a fim de que seja instaurado inquérito policial (art. 5º, II, CPP) para apurar as circunstâncias em que o dinheiro foi obtido e qual foi o seu paradeiro.
Os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos, nos seguintes termos (Evento 46):
(...) III. Nestes termos, acolho os presentes embargos e, via de consequência, elimino a contradição no decisum embargado, para declarar que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Sem recursos, ao arquivo".
Permanece inalterada, no mais, tal qual lançada, a r. sentença ora embargada.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (Evento 51).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, para determinar o levantamento do gravame de alienação fiduciária inserido no veículo de sua propriedade.
Para tanto, assevera que "na questão em exame, a Apelada (Financeira) aceitou um veículo como garantia de um empréstimo bancário, o qual não estava em nome do associado/mutuário, com base, especificamente, na cópia simples de um documento de autorização de transferência do veículo, cujo nome do proprietário que figurava no documento era da Apelante Flabicar Comércio de Veículos Ltda" (p. 3).
Aduz, ainda, que a recorrida "deve responder pelos danos decorrentes de sua conduta, quer elaborando contrato entre pessoas diversas daqueles constantes do instrumento, quer inserindo gravame em veículo com base em negócio nulo, independentemente da existência de culpa" (p. 13), pugnando pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Destaca que "está sofrendo e sujeitos a outros prejuízos diante do ato praticado...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: FLABICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Idalice Cristina de Menezes Sá (OAB SC018174) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (RÉU) ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218)
RELATÓRIO
Flabicar Comércio de Veículos Ltda. propôs "ação condenatória de obrigação de fazer c/c tutela provisória antecipada de urgência ou evidência e perdas e danos", perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel/SC (Evento 1, petição 1).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 30), in verbis:
Trata-se de ação através da qual se pretende a obtenção de comando judicial determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária lançado, pela requerida, sobre o veículo Fiat Pálio, placa OKG 2966.
Apresentados documentos, contestação (fls. 85/91) e réplica (fls. 126/136).
É o breve relato, decido
Sentenciando, o Juiz de Direito Fernando Pereira de Oliveira julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Sem recursos, ao arquivo.
Por fim, questão não suficientemente esclarecida nos autos, é o motivo pelo qual o senhor Márcio Schulz, que recebeu o numerário, não foi incluído no polo passivo nem tampouco acionado por qualquer das partes para devolver a quantia, a princípio, ilicitamente obtida. Considerando a possibilidade de estarmos diante de um crime de ação penal pública incondicionada, pois, ao que parece, requerente e requerida foram vítimas e sofreram desfalque patrimonial, determino extração de cópia da petição inicial, contestação, documentos de fls. 104/112 e da presente sentença, com a subsequente remessa à Delegacia de Polícia competente, a fim de que seja instaurado inquérito policial (art. 5º, II, CPP) para apurar as circunstâncias em que o dinheiro foi obtido e qual foi o seu paradeiro.
Os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos, nos seguintes termos (Evento 46):
(...) III. Nestes termos, acolho os presentes embargos e, via de consequência, elimino a contradição no decisum embargado, para declarar que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Sem recursos, ao arquivo".
Permanece inalterada, no mais, tal qual lançada, a r. sentença ora embargada.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (Evento 51).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, para determinar o levantamento do gravame de alienação fiduciária inserido no veículo de sua propriedade.
Para tanto, assevera que "na questão em exame, a Apelada (Financeira) aceitou um veículo como garantia de um empréstimo bancário, o qual não estava em nome do associado/mutuário, com base, especificamente, na cópia simples de um documento de autorização de transferência do veículo, cujo nome do proprietário que figurava no documento era da Apelante Flabicar Comércio de Veículos Ltda" (p. 3).
Aduz, ainda, que a recorrida "deve responder pelos danos decorrentes de sua conduta, quer elaborando contrato entre pessoas diversas daqueles constantes do instrumento, quer inserindo gravame em veículo com base em negócio nulo, independentemente da existência de culpa" (p. 13), pugnando pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Destaca que "está sofrendo e sujeitos a outros prejuízos diante do ato praticado...
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