Acórdão Nº 0300166-71.2017.8.24.0081 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-08-2018

Número do processo0300166-71.2017.8.24.0081
Data24 Agosto 2018
Tribunal de OrigemXaxim
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Agravo n. 0300166-71.2017.8.24.0081/50001, de Xaxim

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS FINAIS – PREPARO INCOMPLETO – DESERÇÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300166-71.2017.8.24.0081/50001, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, em que figura como agravante Banco Pan S.A. e agravada Neivete Maria Schaparini.



A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana dos Santos Heerdt.



Chapecó, 24 de agosto de 2018.



Maira Salete Meneghetti

Relatora




I - VOTO:


Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão do Relator que negou seguimento ao recurso inominado, ante a ocorrência de deserção, posto que o recorrente somente efetuou o recolhimento das custas processuais finais.


Sabe-se que em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, exige-se o preparo do recurso para sua apreciação, compreendendo-se como tal tanto o pagamento da taxa recursal como também de todas as despesas do processo dispensadas em primeiro grau de jurisdição.


Embora o agravante tenha demonstrado no agravo o pagamento da respectiva taxa recursal (fl. 05), não comprovou, no momento da interposição do recurso inominado, o seu devido recolhimento. Assim, a comprovação é intempestiva, uma vez que apresentada após o decurso do prazo legal para tanto.


Dessarte, colhe-se o disposto no Enunciado 80 da FONAJE:


Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.


Tem-se, portanto, que, para o conhecimento do recurso, é necessário, além do integral pagamento do preparo, a demonstração do respectivo recolhimento nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o que não ocorreu no caso em análise.


É o entendimento desta Turma Recursal, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - HIPÓTESE QUE CONFIGURA DESERÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - COMINAÇÃO DE MULTA DO ART. 1021, §4º DO NCPC (TJSC, Agravo n. 0300573-94.2017.8.24.0043, de Mondaí, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 20-04-2018).


AGRAVO INTERNO - RECURSO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECONHECIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI Nº 9.099/95 - ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DESERÇÃO RECONHECIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Enunciado 122, FONAJE) - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015 - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - (TJSC, Agravo em Recurso Inominado n. 2015.300199-1, de Chapecó, rel. Des. Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 15-12-2017).


Nesse viés, correta a decisão monocrática que...

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