Acórdão Nº 0300167-52.2016.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 0300167-52.2016.8.24.0126 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300167-52.2016.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: VALDIRENE ROCHA SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Valdirene Rocha Santos, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: i) condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização complementar à quantia paga administrativamente, com acréscimo de correção monetária a contar do evento danoso; ii) atribuir a ré o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (ev. 103 - PG).
Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que: i) o magistrado realizou o enquadramento equivocado da lesão à tabela anexa à Lei n. 6.194/74, uma vez que a sequela acometida à autora comprometeu, conforme a conclusão da perícia judicial, somente seu tornozelo esquerdo, e não o membro inferior esquerdo por completo; ii) o critério de atualização monetária adotado na sentença acarreta a incidência de correção também sobre o valor já pago administrativamente, o que não seria devido, visto que o adimplemento administrativo se deu dentro do prazo legal de 30 dias; e iii) os honorários periciais foram fixados em valor exorbitante e em desacordo com o limite de R$ 250,00 previsto no Convênio n. 070/2017 (ev. 112 - PG).
A apelada apresentou contrarrazões no ev. 117.
Após, vieram-me conclusos os autos.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta dos autos que a autora sofreu acidente de trânsito em 11/07/2015, conforme boletim de ocorrência do ev. 1, INF6 - PG, do qual resultou, segundo perícia médica administrativa, uma "fratura de tornozelo esquerdo" (ev. 12, INF20, p. 4 - PG) e, mais tarde, invalidez permanente parcial incompleta sobre o tornozelo esquerdo, com repercussão intensa (75%).
Em razão disso, recebeu da seguradora, administrativamente, indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 2.531,25 (ev. 12, INF24 - PG).
A perícia judicial, porém, apurou que houve uma "fratura distal da fíbula esquerda, no tornozelo", o que acarretou a invalidez parcial do membro inferior esquerdo, em...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: VALDIRENE ROCHA SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Valdirene Rocha Santos, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: i) condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização complementar à quantia paga administrativamente, com acréscimo de correção monetária a contar do evento danoso; ii) atribuir a ré o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (ev. 103 - PG).
Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que: i) o magistrado realizou o enquadramento equivocado da lesão à tabela anexa à Lei n. 6.194/74, uma vez que a sequela acometida à autora comprometeu, conforme a conclusão da perícia judicial, somente seu tornozelo esquerdo, e não o membro inferior esquerdo por completo; ii) o critério de atualização monetária adotado na sentença acarreta a incidência de correção também sobre o valor já pago administrativamente, o que não seria devido, visto que o adimplemento administrativo se deu dentro do prazo legal de 30 dias; e iii) os honorários periciais foram fixados em valor exorbitante e em desacordo com o limite de R$ 250,00 previsto no Convênio n. 070/2017 (ev. 112 - PG).
A apelada apresentou contrarrazões no ev. 117.
Após, vieram-me conclusos os autos.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta dos autos que a autora sofreu acidente de trânsito em 11/07/2015, conforme boletim de ocorrência do ev. 1, INF6 - PG, do qual resultou, segundo perícia médica administrativa, uma "fratura de tornozelo esquerdo" (ev. 12, INF20, p. 4 - PG) e, mais tarde, invalidez permanente parcial incompleta sobre o tornozelo esquerdo, com repercussão intensa (75%).
Em razão disso, recebeu da seguradora, administrativamente, indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 2.531,25 (ev. 12, INF24 - PG).
A perícia judicial, porém, apurou que houve uma "fratura distal da fíbula esquerda, no tornozelo", o que acarretou a invalidez parcial do membro inferior esquerdo, em...
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