Acórdão Nº 0300167-54.2014.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0300167-54.2014.8.24.0051
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300167-54.2014.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: CARLA CRISTINA DE ALMEIDA APELANTE: GESSICA DE ALMEIDA APELADO: ALINE PAULA LANGONE APELADO: ELIRIO COSTA APELADO: MARIA MARTA GABIATTI COSTA APELADO: SILVIA INES MORAS APELADO: ANGELO MARCELO MORAS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de demarcação cumulada com divisão de terras particulares ajuizada por CARLA CRISTINA DE ALMEIDA e GESSICA DE ALMEIDA contra ALINE PAULA LANGONE, ELIRIO COSTA, MARIA MARTA GABIATTI COSTA, SILVIA INES MORAS e ANGELO MARCELO MORAS.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, Dr. Luciano Fernandes da Silva, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carla Cristina de Almeida e Géssica de Almeida em face de Elirio Costa, Maria Marta Gabiatti Costa, Silvia Inês Morás, Ângelo Marcelo Morás e Aline Paula Morás e determino a demarcação com base no laudo pericial de págs. 191/212, sem reconhecer a invasão de área (parágrafo único do at. 581 do CPC).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a perita para que efetue a demarcação e coloque os marcos necessários, em consonância com o laudo pericial (págs. 191/212), conforme dispõe o art. 582 do CPC, para que se inicie a fase de execução da demarcação.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram que a perícia não demonstrou quais seriam as demarcações e ficou somente dando ênfase às questões apresentadas pelos requeridos.
Mencionaram que os próprios réus admitem que invadiram a área, tanto que pediram o reconhecimento da usucapião sobre ela.
Relataram que a perícia foi contraditória em relação aos fatos trazidos e provados nos autos.
Asseveraram que, a diferença de área constatada entre a matrícula e o imóvel demonstra que há área remanescente, a qual está na posse dos réus, fato que não foi esclarecido pela perita.
Relataram que tiveram conhecimento de que a perita foi denunciada pelo Ministério Público por parecer falso ou enganoso, o que coloca em dúvida o trabalho por ela realizado.
Mencionaram que, quem não provou que a área não era sua foram os réus, pois não demonstraram que a área remanescente existente lhes pertence.
Asseveraram que é necessária a anulação da perícia em razão da falta de informações e dados contrários ao que se expõe, devendo ser realizada nova perícia com profissional habilitado e com condições e conhecimento técnicos para responder as perguntas das partes.
Afirmaram que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos, pois os réus requereram o reconhecimento da usucapião de área remanescente, o que foi indeferido, sendo, de igual modo, derrotados em seu pedido.
Requereram a reforma da decisão para anular a perícia e determinar que uma nova seja realizada ou julgar procedente o pedido para reconhecer a demarcação da área conforme a matrícula.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido da presente demarcatória.
De início, afasta-se as alegações de que a perícia deve ser declarada nula, em razão de não ter sido realizada por perito com experiência na área, além de ter respondido somente os quesitos apresentados pelos réus.
Com todo o respeito, foi plenamente válida a perícia realizada, a qual teve a participação de todos os envolvidos na lide, inclusive com assistente técnico das apelantes.
Não obstante, tão logo nomeada a perita, as apelantes foram intimadas para se manifestar acerca dos honorários, os quais, de pronto, foram depositados, sem alegar, na oportunidade, nenhum impedimento em relação à perita ou sua capacidade/aptidão para realiza-la.
Além disso, impugnada a perícia pelas apelantes, em duas oportunidades a perita prestou esclarecimentos, o que demonstra que o munus que lhe incumbia foi suficientemente prestado.
O que se percebe, na verdade, é o nítido descontentamento com as conclusões a que a perita chegou em relação aos imóveis discutidos, as quais foram acolhidas pelo Juízo e utilizados para embasar os fundamentos da sentença de parcial procedência.
O inconformismo, contudo, não é capaz de, por si só, colocar em dúvida o trabalho realizado.
Por seu turno, o fato de existir ação penal ajuizada contra a perita não induz à nulidade do ato, porquanto não há nenhuma evidência de que os apelados tenham sido propositalmente...

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