Acórdão Nº 0300168-69.2016.8.24.0083 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-09-2019

Número do processo0300168-69.2016.8.24.0083
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300168-69.2016.8.24.0083

Recurso Inominado n. 0300168-69.2016.8.24.0083, de Correia Pinto

Relator: Juiz Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 9.099/95. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

"É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122, do FONAJE)..

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300168-69.2016.8.24.0083, da comarca de Correia Pinto Vara Única, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A, e Recorrido Antonio Adenir Ribeiro do Prado Veiga:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, ante a deserção.

RELATÓRIO

De largada, lembro que é "dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses, art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do Fonaje).

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que acolheu os pedidos formulados por Antônio Adenir Ribeiro do Prado Veiga contra Bando do Brasil S.A., para o fim de declarar a ilegalidade da retenção do saldo salário retido em sua conta bancária e, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando a ausência de dano, ato ilícito e comprovação do dano. Discorreu, ainda, sobre a razoabilidade na fixação da indenização por dano moral.

Em um primeiro momento, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido. Isso porque o recorrente deixou de recolher a integralidade do preparo.

Do compulsar do caderno processual, verifica-se que não está acostado o comprovante de recolhimento das custas finais, que deveriam ter sido pagas pela parte recorrente já que foi quem apresentou recurso inominado da sentença.

A interposição não prospera, notadamente diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja corte é vocacionada à interpretação da legislação infraconstitucional. Para o STJ, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

Aliás, é exatamente isso o que se extrai do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que regulamenta que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A pretensão da parte recorrente, portanto, é contra legem.

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