Acórdão Nº 0300168-69.2017.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-05-2023
Número do processo | 0300168-69.2017.8.24.0104 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300168-69.2017.8.24.0104/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: VALDEMAR DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MARLI DE FATIMA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ADEMIR RACHADEL (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: MARIA GORETI RACHADEL (RÉU)
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório do acórdão do e22, porque bem resume a controvérsia devolvida a esta Corte:
Valdemar da Silva e Marli de Fátima de Souza da Silva interpuseram recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de usucapião ordinária, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, sob fundamento de que a aquisição do imóvel ocorreu pela via derivada, vez que os autores possuem contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral (ev. 55, doc. 88 - PG).
Em seu apelo os autores sustentaram preencher os requisitos necessários à usucapião, pois possuiriam a posse do bem de forma mansa, pacífica e sem oposição por cerca de 19 anos, e a existência de contrato não impediria a aquisição originária da propriedade. Afirmaram, ainda, que não é possível a regularização administrativa do imóvel, porque não houve a individualização/desmembramento do lote, que está inserido em uma área maior, o que impediria, também, a outorga pura e simples da escritura de compra e venda. Por fim, fizeram referência ao Projeto Lar Legal, como aplicação análoga ao caso dos autos. Requereram a reforma da sentença, com o julgamento de procedência, ou a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo (ev. 63 - PG).
Naquela ocasião, este Colegiado rejeitou o apelo manteve a conclusão da sentença. Na oportunidade, frisou-se que o contrato particular de compra e venda não constituiria justo título apto a embasar a ação de usucapião, e que a existência desse documento, in casu, indicaria aquisição derivada da propriedade, situação que obstaria a via da prescrição aquisitiva.
Contra esse julgamento os apelantes interpuseram recurso especial (ev. 31 - PG) que, após admitido em sede de agravo em recurso especial (ev. 56 e 78, p. 7/8 - SG), foi provido para fixar a tese de que "o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião", e por isso "determinar uma nova análise da questão com base na...
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