Acórdão Nº 0300169-77.2016.8.24.0043 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0300169-77.2016.8.24.0043
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300169-77.2016.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: NADIR DE MARCHI APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 42):

Nadir de Marchi ajuizou ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, todos qualificados nos autos.

Com fundamento de sua pretensão alegou, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro de veículo, com apólice nº 6070001498431, mais precisamente do caminhão VW/16.220, ano 1998, placas MAO-0058. A vigência do contrato era de 24-01-2015 até 24-01-2016. No dia 01-12-2015, por volta das 17h30min, o caminhão segurado sofreu um pane próximo à cidade de Anchieta-SC, obrigando o autor a acionar o seguro. Todavia, para a surpresa do autor, o caminhão guincho chegou apenas às 23 horas ao local. Ao chegar, o preposto da ré pediu para que o autor assinasse alguns papéis e, na sequencia foi embora sem rebocar o caminhão. Em razão de tais fatos e já por volta da 1 hora da manhã o autor foi obrigado a pedir carona para estranhos. Assim, em razão da falha na prestação do serviço, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral e as despesas com guincho particular e taxi. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que os fatos narrados na inicial pelo autor não dão ensejo à condenação, pois não há que se falar em violação a qualquer direito à personalidade. Portanto, como há mero dissabor do cotidiano, a improcedência é medida de rigor. Ainda no mérito, argumenta que não guinchou o caminhão porque ele estava carregado na ocasião e, pela apólice, antes de se proceder ao guincho, o segurado deveria providenciar a remoção da carga. Pelo exposto, postulou a improcedência do pedido inicial.

Réplica às fls. 120-123.

Saneado o feito, foi determinada a produção de prova testemunhal, ocasião em que colhido o depoimento pessoal das partes e do representante da sociedade empresarial que foi até o local do sinistro rebocar o caminhão (fl. 148).

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados por Nadir de Marchi em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A exigibilidade da condenação em relação à parte autora fica suspensa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (fl. 179; grifo no original).

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) por se tratar de contrato de adesão, afigura-se praxe das seguradoras não informarem, no momento da oferta do produto, todos os pormenores existentes nas referidas cláusulas; (b) conforme mencionou em seu depoimento pessoal, não tinha conhecimento da necessidade de descarregamento da carga para utilização do serviço de guincho, tampouco foi informado por seus prepostos ou pelo guincheiro acerca da necessidade; (c) o descarregamento da carga era fácil de ser realizado e poderia ser feito em poucos instantes; (d) há abuso contratual, na medida em que não fora informado acerca da necessidade de descarregar a carga quando necessário utilizar o serviço de guincho, além de não ter sido alertado pelo guincheiro quando do sinistro; (d) em seu depoimento, a testemunha, Sr. Valmir Lorenzet, afirmou a possibilidade de descarregamento da carga de forma fácil ou até meus o transporte do veículo pelo guincho com a carga em razão do pouco peso, além de ressaltar que a baldeação foi realizada para facilitar, apesar de não ser condição para o guinchamento; (e) houve diversos erros pela apelada, tanto em razão da alienação do produto sem o esclarecimento das cláusulas contratuais, tanto em virtude da demora para atender a ocorrência (5 horas), além do despreparo do guincheiro encaminhado para resolução do problema; (f) o preposto da ré nada mencionou acerca da necessidade de esvaziamento da carga, evadindo-se do local sem a prestação da assistência devida e contratada na apólice "deixando o Autor jogado à própria "sorte" em local ermo e a noite"; (g) inexiste demonstração acerca do conhecimento do segurado sobre a cláusula concernente a exigência da descarga da carga do veículo, além de não ter comprovado a Apelada que tal previsão encontrava-se em destaque, conforme determina o art. 54 § 4º, do CDC; (h) a Apelada foi negligente e obrou com culpa grave no caso, pois deixou o o Apelante restou desde as 17:30h até 00:30h noite escura, em local ermo, sem moradores próximos, sem sinal de celular, em local de risco, sem assistência alguma daqueles pagos para lhe socorrer, razão pela qual evidente o abalo moral in casu.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença, "para o fim de ser reconhecida a existência do dano moral experimentado pelo Apelante, arbitrando-se um valor a título de indenização, condenando-se a apelada a satisfazer tal obrigação, além dos ônus da sucumbência".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 53, CONTRAZ78), nas quais a apelada defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

I - Juízo de admissibilidade recursal

Embora próprio e tempestivo, forçoso concluir que o reclamo do autor comporta, tão somente, parcial conhecimento, porquanto a tese violação ao dever de informação e ausência de destaque das cláusulas limitativas não sobejaram ventiladas na origem (petição inicial), o que, por corolário lógico, impossibilita a esta Corte de Justiça analisar os presentes autos sob alusiva ótica: inovação recursal.

Explico melhor.

Como é sabido, em juízo de admissibilidade recursal, incumbe ao relator designado "[...] fazer uma análise de aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal. Em termo de teoria geral dos recursos, a doutrina costuma indicar sete pressupostos de admissibilidade [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.609).

À vista disso, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Sob tais perspectivas, a respeito do efeito devolutivo intrínseco aos recursos de apelações cíveis, Alexandre Freitas Câmaras ensina que (grifou-se):

A apelação interposta pela parte contrária, porém, devolverá ao tribunal o conhecimento de todos os demais fundamentos (tenham eles sido apreciados pelo juízo a quo ou não). Por conta disso, será perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de...

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