Acórdão Nº 0300171-72.2018.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300171-72.2018.8.24.0012
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300171-72.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) APELADO: ALTINO ANTUNES DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

I- RELATÓRIOAltino Antunes de Moraes ajuizou ação desconstitutiva e condenatória em desfavor de Santander Financiamentos S/A, na qual relatou, em suma, que descobriu possuir anotação no rol de maus pagadores por dívida contraída com a parte ré, registro esse que é indevido, uma vez o débito que originou a inscrição foi devidamente quitado.Pleiteou, assim, liminar para retirada do seu nome do cadastro restritivo. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de gratuidade judicial e juntou documentos (fls. 01-16).Gratuidade e tutela antecipada deferidas às fls. 23-24.Contestação às fls. 33-98, na qual a ré argumentou exercício regular de direito, diante da existência de dívida contraída pela parte demandante e a inexistência de dano moral. Finalizou pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e, pela eventualidade, a fixação de indenização em patamar condizente com o dano sofrido.Réplica às fls. 102-104.Preliminar de carência da ação afastada por meio da decisão de fl. 106.Novos documentos apresentados às fls. 109-115 pelo demandante, sobre os quais a parte requerida se manifestou às fls. 120-121.Nova manifestação da parte ré e juntada de documentos às fls. 49-65.Em seguida, os autos vieram conclusos.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Altino Antunes de Moraes em face de Santander Financiamentos S/A, para o fim de:a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato 2002131513200;b) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir da citação.Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.Em consequência, fica confirmada a decisão antecipatória da tutela prolatada às fls. 23-24.Custas e honorários pela ré, estes fixados em 15% do valor da condenação, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa pouco complexa e sem instrução, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da justiça (NCPC, art. 85, § 2º).P. R. I.Decorrido o trânsito em julgado, e resolvidas as custas, arquivemse, oportunamente.



Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 49), aduzindo, em breve síntese, que: (i) não há que se falar em preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços; (ii) agiu no exercício regular de seu direito; (iii) não foram comprovadas circunstâncias capazes de ensejar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, deveno ser reduzido; (iv) não recebeu a informação de quitação da parcela nº 42 do contrato; (v) não perpetrou qualquer ato ilícito, não tendo que se falar em danos morais; (vi) a indenização por danos moral não tem função punitiva; (vii) a indenização deve ser reduzida para patamar razoável e proporcional.

Contrarrazões foram ofertadas pelo autor no evento 54.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relato do essencial.



VOTO

De início, uma vez que a lide foi aforada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, despiciendas maiores digressões sobre o direito processual aplicável ao caso.

Isso dito, tem-se que o apelo é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por Santander Financiamentos S.A. em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos exordiais deduzidos nos autos da presente "ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos morais cc tutela de urgência",, ajuizada em seu desfavor por Altino Antunes de Moraes.

Pretende a recorrente a reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes e, sucessivamente, seja minorado o patamar indenitário arbitrado, eis que fixado em montante vultoso.

Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Outrossim, o autor também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a ré deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", no que se inclui eventual inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.

Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu...

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