Acórdão Nº 0300172-66.2014.8.24.0119 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-02-2020

Número do processo0300172-66.2014.8.24.0119
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300172-66.2014.8.24.0119

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÃO TENDINOSA DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE PEREMPTORIAMENTE AFASTA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXAME REALIZADO DE FORMA TÉCNICA, ADEQUADA E IMPARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300172-66.2014.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única em que é Apelante Conceição Stresser e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Conceição Stresser contra sentença proferida em sede de ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou a autora ter sofrido acidente laboral enquanto operava uma serra circular no dia 4.3.2010. Em razão do sinistro, sofreu lesão tendinosa de 2º e 3º quirodáctilo esquerdo, havendo necessidade de procedimento cirúrgico (tenorrafia), para restaurar a ligação do tendão rompido. Percebeu benefício auxílio-doença acidentário de 23.3.2010 até 27.9.2010, quando administrativamente cessado.

O decisum objurgado, entendendo inexistir incapacidade laboral, deu pela improcedência do pedido.

Em sua insurgência, a apelante argumenta que foi remanejada da função que exercia até o dia do sinistro. Disse que as sequelas do acidente remanescem, mesmo que mínimas. Além disso, asseverou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes no processo, pelo que requer a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.


VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Sabe-se que a concessão de benefícios acidentários está sujeita, em regra, a comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa por meio de exame realizado pela prova técnica, diante da necessidade de se analisar o nexo causal entre os eventuais problemas de saúde e as atividades desenvolvidas pela segurada.

A alegação de vício da prova técnica deve ser arguida no momento adequado. Sendo descabido tentar anular o conteúdo de perícia adversa aos seus interesses.

Diante desse contexto, conclui-se que, sendo médico, ainda que não especialista, possui condições de averiguar o estado de saúde da segurada, visto que a existência de especialização apenas indica a dedicação, fora o tempo normal de estudo, à determinada área, não desmerecendo a análise, no entanto, feita pelos demais profissionais que não tenham optado por determinada especialização ou, ainda, que tenha escolhido clínica geral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA DO PERITO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)"...

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