Acórdão Nº 0300172-76.2019.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0300172-76.2019.8.24.0059
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0300172-76.2019.8.24.0059/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


PARTE AUTORA: FRANCIELI BREUNIG CORNELIUS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: LUCIANO FRANZ (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CUNHATAÍ/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença proferida pela MM. Juíza Cristine Schutz da Silva Mattos:
Francieli Breunig Cornelius impetrou a presente ação mandamental contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Cunhataí/SC, objetivando, em suma, a concessão da pontuação referente ao título de pós-graduação apresentado, com a alteração da sua nota final e, por consequência, de sua classificação.
Emenda à inicial em evento 2, DEC26.
Liminar deferida em evento 7, DEC34.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações em evento 18, INF45. Suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a especialidade apontada no título não condiz com o estabelecido no edital, tampouco com a tabela de classificação internacional EUROSTAT/UNESCO/OCDE. Quanto ao mérito, aduziu que, nos termos da "classificação internacional normalizada da educação", a educação especial não é um ramo da educação infantil, mas sim da educação em si, tratando-se tanto a "educação especial" como a "educação infantil" de áreas detalhadas e distintas, o que impede reconhecer o título apresentado, eis que não adrede à área especifica da educação infantil. Por fim, pugnou pela denegação da ordem.
Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (evento 22, PET53). (grifos no original) (autos originários, Evento 28)
Eis o dispositivo da decisão:
À luz do exposto, CONCEDO, em parte, a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora receba o título de pós-graduação em "educação e atendimento educacional especializado" apresentado pela impetrante, conferindo-lhe a pontuação correlata prevista no edital, referente a prova de título, com a alteração da média final e a reclassificação da impetrante, em posição compatível à sua pontuação.
Por consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, estes incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). (grifos no original)
Sem recursos (autos originários, Evento 41), os autos ascenderam para fins de reexame necessário e a d....

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