Acórdão Nº 0300173-06.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300173-06.2019.8.24.0045
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300173-06.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO CAMBIRELA (RÉU) APELADO: PHILIPE SCHNEIDER (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, PHILIPE SCHNEIDER moveu ação de anulação de ato jurídico contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO CAMBIRELA, alegando que é proprietário da unidade 505, bloco E, e vaga de garagem n. 91, do respectivo condomínio, e que, em 05-04-2018, foi lançado edital de convocação para assembleia geral extraordinária, ocorrida em 16-04-2018, para, dentre outros assuntos, deliberar sobre "revisão de itens do regimento interno".

Sustenta que a ata da assembleia não especifica as revisões ocorridas, mas que houve aprovação por maioria do novo regimento interno do condomínio, incluindo "conceder o poder à administração do condomínio de autorizar o estacionamento de motocicletas nos espaços entre colunas".

Aponta que deixou claro seu insurgimento porque "há alteração de destinação - área comum para área comum de destinação específica" e que houve a aprovação da proposta por 11 votos a 5.

Discorre que a nova redação do regimento interno do condomínio constou, no art. 18, § 13, que "poderá a administração do condomínio, autorizar o estacionamento de motocicletas, nos espaços existentes entre as colunas dos blocos, após regulamentação de uso referendada pelo conselho consultivo".

Suscita que notificou extrajudicialmente o condomínio em 15-05-2018 para cessar a irregularidade, porém não obteve êxito. Ao final, requer a procedência dos pedidos para anular a decisão da assembleia geral (evento 1).

A liminar restou indeferida pela decisão do evento 5.

Citado, o réu ofereceu contestação, alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser relação de consumo, e que não há prejuízo ao autor com a decisão tomada por maioria dos presentes em assembleia. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (evento 12).

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 20):

"Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (I) declaro a nulidade da decisão da Assembleia Extraordinária que aprovou o parágrafo décimo terceiro do art. 18 do Regimento Interno do Condomínio Residencial Quinta do Cambirela; (II) determino a exclusão dessa inovação normativa do Regimento Interno; (III) determino a expedição de avisos de proibição de uso das áreas comuns existentes entre as colunas e as vagas de garagem para o estacionamento de motocicletas.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Dado o ínfimo valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, alegando que a aprovação da utilização de área comum para estacionar motocicletas foi baseada no interesse coletivo e aprovada em decisão por maioria dos presentes, conforme determina o art. 111 do regimento interno.

Aponta que jamais houve alienação ou divisão de espaços da área comum e que a utilização para estacionamento não impede acesso do autor a sua garagem. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a manutenção da decisão tomada pela maioria dos condôminos em assembleia geral extraordinária (evento 25).

Apresentadas contrarrazões (evento 29), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se do recurso.

Trata-se de ação anulatória proposta por Philipe Schineider contra Condomínio Residencial Quinta do Cambirela, julgada procedente em primeiro grau.

Nas razões recursais, o réu apelante...

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