Acórdão Nº 0300173-31.2018.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0300173-31.2018.8.24.0048
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300173-31.2018.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CARLOS GIOVANI TRENTINI (AUTOR) APELADO: SAC TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: LINK MONITORAMENTO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Carlos Giovani Trentini ME ajuizou a presente "ação indenização por danos materiais e morais" em face de MAC Monitoramento e rastreamento Ltda. e Link Monitoramento Ltda-EPP. Sustentou, em síntese, que firmou com a primeira ré um contrato de locação de equipamento com pacto adjeto de prestação de serviços de instalação, manutenção e monitoramento de seus caminhões e máquinas, dentre elas, da máquina Trator M.A. Caterpillar, ano/modelo 2009/2009, placas MJB 2851, cor amarela. Relatou que havia sido instalado nessa máquina um equipamento de monitoramento, em que as rés conseguem rastrear 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os movimentos, inclusive, quando o equipamento é ligado ou desligado. Narrou que, contudo, o trator M.A. Caterpillar foi furtado no dia 30 de abril de 2016 do interior do galpão da empresa Itracom, na cidade de Itajaí, aproximadamente às 5:00 horas. Contou que o furto ocorreu por falha na prestação dos serviços das empresas rés, pois não lhe comunicaram acerca do furto. Informou que tentou encontrar uma solução para o caso junto às rés, todavia, não obteve êxito. Asseverou a responsabilidade das rés no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Em seguida, o autor juntou aos autos vídeos e áudios (Evento 5).
Por decisão interlocutória, restou deferida a justiça gratuita (Evento 7).
Intimadas (Eventos 11 e 14), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação.
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada ante a ausência de comparecimento das rés (Evento 16).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas (Evento 25).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suma, pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que houve a falha na prestação dos serviços das rés, pois não lhe avisaram acerca do furto da máquina, razão pela qual sustenta que as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por dano material e moral (Evento 30).
Sem contrarrazões, haja vista a revelia das rés.
Após isso, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2° e 3° do Legislação Consumerista).
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos danos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...].
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...].
Na hipótese, é inconteste que ocorreu o furto da máquina Trator M.A. Caterpillar, ano/modelo 2009/2009, placas MJB 2851, cor amarela no dia 30 de abril de 2016 do interior do galpão da empresa Itracom, na cidade de Itajaí, aproximadamente às 5:00 horas, consoante infere-se do boletim de ocorrência, das câmeras de segurança demonstrando o ato cometido pelos criminosos e dos atendimentos telefônicos realizados junto às rés (Evento 1, INF 20 e Evento 5).
Igualmente, é incontroverso que as partes firmaram em agosto de 2013 um "contrato particular de locação de equipamento com pacto adjeto de prestação de serviços de instalação, manutenção e monitoramento", cujo objeto consiste na "locação de equipamento eletrônico e a prestação de serviços de monitoramento, bem como a despotencialização de veículo automotor à distância, com sinal codificado, por meio de telefonia celular", conforme cláusula segunda (Evento 1, INF 8).
Nesse viés, compulsando os autos, infere-se que restou demonstrada a ocorrência do furto da máquina da empresa autora no dia 30 de abril de 2016, razão pela qual, teoricamente, as rés deveriam ter comunicado a empresa autora sobre...

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