Acórdão Nº 0300173-84.2015.8.24.0032 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 0300173-84.2015.8.24.0032 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300173-84.2015.8.24.0032/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VANESSA CORREA (AUTOR) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAIOPOLIS - IPMI (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por VANESSA CORREA e IPMI contra a sentença fixada no evento 75, da lavra do juiz Gilmar Nicolau Lang, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O instituto alega, em síntese, que as gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor para fins de pagamento da licença-maternidade, além de que tal despesa extrapolaria os limites estabelecidos no artigo 169, da Constituição Federal. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas no evento 94.
Inicialmente, verifica-se que, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 46), a recorrente não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo fixado e requereu a desistência do recurso (evento 132), razão pela qual voto no sentido de homologar referido pedido.
Quanto à insurgência do Instituto, é sabido ser direito (...) dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, conforme disposto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por disposição expressa em seu artigo 39, § 3º.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº. 01/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiópolis prevê, em seu artigo 165, a concessão de licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Por seu turno, o disposto no artigo 62 de referido Estatuto concebe como remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, ou seja, incluídas gratificações e adicionais percebidos.
Vale ressaltar, ademais, que a Lei Ordinária Municipal nº. 53/2002, que instituiu o regulamento próprio da previdência social dos servidores municipais de Itaiópolis, não trata da questão, motivo pelo qual aplica-se à temática sob análise o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiópolis (Lei Complementar Municipal nº. 01/1992).
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VANESSA CORREA (AUTOR) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAIOPOLIS - IPMI (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por VANESSA CORREA e IPMI contra a sentença fixada no evento 75, da lavra do juiz Gilmar Nicolau Lang, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O instituto alega, em síntese, que as gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor para fins de pagamento da licença-maternidade, além de que tal despesa extrapolaria os limites estabelecidos no artigo 169, da Constituição Federal. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas no evento 94.
Inicialmente, verifica-se que, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 46), a recorrente não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo fixado e requereu a desistência do recurso (evento 132), razão pela qual voto no sentido de homologar referido pedido.
Quanto à insurgência do Instituto, é sabido ser direito (...) dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, conforme disposto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por disposição expressa em seu artigo 39, § 3º.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº. 01/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiópolis prevê, em seu artigo 165, a concessão de licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Por seu turno, o disposto no artigo 62 de referido Estatuto concebe como remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, ou seja, incluídas gratificações e adicionais percebidos.
Vale ressaltar, ademais, que a Lei Ordinária Municipal nº. 53/2002, que instituiu o regulamento próprio da previdência social dos servidores municipais de Itaiópolis, não trata da questão, motivo pelo qual aplica-se à temática sob análise o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaiópolis (Lei Complementar Municipal nº. 01/1992).
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO...
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